TJRJ - 0849985-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 10/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849985-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL GUINA TERZI RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “39.
A TUTELA ANTECIPADA, com a suspensão dos descontos, converta-se em definitiva, ou a sua concessão como tutela exauriente.”] Narra que: “05.
A parte autora percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta bancária (ANEXO 04). 06.
Ocorre que os descontos são referentes à: ''DEBITO SEGURO AGIBANK''; e 'TARIFA SERV COMUNICACAO DIG''. 07.
Frise-se que em momento algum a parte autora realizou contratação desses serviços junto à ré voluntariamente, e nem tão pouco deu autorização para que tais descontos em tela fossem realizados em sua conta onde recebe seu benefício previdenciário e de onde extrai seu sustento (ANEXO 05). 08.
O demandante, IDOSO,só utiliza a conta para receber a seu benefício, inclusive já solicitou a mudança de conta-corrente para conta-salário, justamente para não sofrer mais nenhum desconto. 09.
Nesse diapasão, as cobranças seguem sendo efetuadas sobre o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, que recebe na conta do Itaú, consumindo o TEMPO ÚTIL e desviando o TEMPO PRODUTIVO da demandante, que é IDOSA, que já contatou ao demandado por mais de uma vez, e sem obter sucesso no cancelamento. 10.
O que se observa é que o réu não priorizou direitos básicos da parte autora (art. 6º, I, VI e VIII do CDC), muito menos a Política Nacional de Relação de Consumo (art. 4º, I, do CDC), afrontando, dessa forma, princípios regentes nas relações consumeristas, como da transparência máxima, confiança e boa-fé. 11.
Assim, somente com uma medida capaz de atingir a esfera patrimonial do réu poderá impedi-los de praticar novamente tais condutas, bem como, evitar que outros consumidores vivam a peleja vivida pela parte autora. 12.
Por tais razões, a parte autora vale-se dos remédios legais, a fim de minorar os danos sofridos, que ocorreram por inépcia do réu que deitado em berço esplêndido, não se valeram das cautelas que deveriam acionar, para que fato danoso não acontecesse, e meios não lhe faltam para impedir tais transtornos.” Ao final requer: “37.
Seja o réu condenado, a restituir em dobro o valor SOBRE CADA DESCONTO realizado na conta da demandante nos ÚLTIMOS 10 ANOS onde recebe seu benefício previdenciário (ANEXO 05), na forma do art. 42, P. Único do CDC, visto que as cobranças são e foram indevidamente levadas a efeito, tendo-se em vista a que se deram e dão de forma injustificável. 38.
Seja condenada a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais na quantia de R$08.000,00 (Oito mil reais), e por danos existenciais na quantia de R$2.000,00 (Dois mil reais), pela PERDA DO TEMPO ÚTIL em ter de se socorrer de diligências para buscar sua defesa judicial, em obediência ao art. 5º, V, X, XXXII da CRFB/88, em consonância com a cláusula geral de responsabilidade civil elencada como direito básico do consumidor (art. 6º, VI do CDC), por FATO DO SERVIÇO daquele, e PRÁTICAS ABUSIVA a teor do art. 39, III, IV, V e VI do CDC, em harmonia ao disposto nos arts. 186, 187 e 927, P. Único do Código Civil Brasileiro.
Assim, deverá o demandado ser responsabilizado civilmente o demandado, caso não afaste por excludentes do art. 14, §3º (Inversão do ônus da prova ope legis) todos os dispositivos em obediência ao princípio neminem laedere. 39.
A TUTELA ANTECIPADA, com a suspensão dos descontos, converta-se em definitiva, ou a sua concessão como tutela exauriente. 40.
Os Juros Moratórios sejam na forma do Art. 398 do Código Civil (DANO MATERIAL e MORAL). 41.
A Correção monetária sobre a restituição de valores cobrados, incida em todas as verbas que integrarem a indenização consoante verbete 43 da súmula do STJ (DANO MATERIAL). 42.
Seja a parte ré condenada a arcar com o pagamento de custas, e honorários de advogado (sucumbenciais) em 10% ou 20% do valor dado a causa, em harmonia com o contido no art. 85, §8º-A do CPC/15.” É o relatório.
Decido.
A demanda exige maior dilação probatória.
Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir que o autor não contratou os respectivos serviços.
Assim, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito reclamado pela mera argumentação autoral, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de tutela provisória, devendo-se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL GUINA TERZI - CPF: *14.***.*80-20 (AUTOR).
-
05/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820233-19.2024.8.19.0202
Itau Unibanco Holding S A
Alvaro Luiz Furtado
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 14:55
Processo nº 0020161-23.2023.8.19.0001
Pontal Imobiliaria LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 00:00
Processo nº 0817353-27.2025.8.19.0038
Ana Paula Meireles Mathias
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Nathalia Santos Mazzillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:56
Processo nº 0847457-16.2025.8.19.0001
Jose Carlos Batista Antonioli
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Renata Cassia de Oliveira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 18:28
Processo nº 0821595-80.2025.8.19.0021
Manoel de Andrade Filho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ricardo Pestana Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 16:52