TJRJ - 0849620-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849620-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUSEPPINA GRIMONE OLIVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “2 – que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, em consonância ao art. 300 do NCPC e § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, para DETERMINAR que a concessionária Ré ABSTENHA de realizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de água no imóvel, matrícula de cliente nº 400050766-3, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento;” Narra que: “A Autora é mãe do titular do contrato de prestação de serviços celebrado com a concessionária Ré, sendo hoje a responsável pelo imóvel, situado na Rua São Francisco Xavier, nº 406, sobrado, CEP: 20550-000, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, sob a matrícula nº 400050766-3 e hidrômetro Y23S62589823.
Com o falecimento do titular do contrato GIOVANNI OLIVA NETO em 05/01/2018, a Autora passou a se responsabilizar pelas contas de consumo do bem herdado do seu esposo GIUSEPPE OLIVA NETO falecido em 23/04/2010, conforme certidões de óbito em anexo.
A Autora sempre utilizou pouca água sempre pagando com base em 15 M³, conforme planilha de consumo extraído da conta com vencimento em 04/12/2023 emitido pela concessionária Ré.
A Autora tem o hábito de incluir as contas em débito automático, por receio de esquecer, priorizando os pagamentos para manutenção do serviço.
Em meados do mês de 2024 ao visualizar o extrato bancário se deparou com as cobranças de consumo com referência 11/2023, com vencimento em 04/12/2023, no valor de R$ 1.307,49 (mil trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos), referência 12/2023, com vencimento em 04/01/2024, no valor de R$ 1.049,23 (mil e quarenta e nove reais e vinte três centavos) e referência 01/2024, com vencimento em 04/02/2024, no valor de R$ 1.307,49 (mil trezentos e sete reais e quarenta e nove centavos), levando a Autora a um grande susto com os valores imputados multo além das contas de consumo dos meses anteriores e debitados em sua conta, solicitando ao gerente o cancelamento do débito automático até fosse apurado e normalizado.
A Autora no mesmo dia, realizou contato com a central de atendimento, gerando o protocolo nº *02.***.*46-21, reclamando das aludidas contas debitadas, sendo informada pela atendente que a teria que comparecer na loja pessoalmente, conforme fatura e comprovante de débito em anexo.
Alguns dias após dia 20 de dezembro de 2024, a Autora recebeu nova cobrança de consumo com referência 02/2024, com vencimento em 09/03/2024, no valor de R$ 2.976,77 (dois mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), com aferição de 67 M³, ainda em valor muito além da sua média de consumo, conforme fatura em anexo.
No dia 01/03/2024, a Autora compareceu a loja da concessionária Ré, gerando o protocolo nº *02.***.*77-29, reclamando sobre a conta gerada em valor elevado, totalmente fora de sua média de consumo, sendo agendado pela atendente Carla a aferição no hidrômetro no prazo de até 7 dias uteis.
Sem comparecimento de um representante da concessionária Ré para aferição, a Autora realizou novo contato com a concessionária Ré, gerando o protocolo nº *02.***.*99-14, solicitando o comparecimento do funcionário para análise e resolução do problema, tendo a atendente Karine informado que abriria nova ordem de vistoria, devendo aguardar 7 dias uteis.
No dia 26 de março de 2024, logo pela manhã compareceram funcionários da concessionária Ré, acreditando a Autora que se tratava da vistoria aguardada, funcionários procederam a suspensão do serviço essencial, lacrando o hidrômetro, conforme foto em anexo e abaixo: A Autora com certa limitação pela idade avançada, ficou desesperada e ao invés de realizar o pagamento da conta com referência 02/2024, realizou o pagamento por equívoco de outra fatura indevida, a vencer com referência 03/2024, com vencimento em 02/04/2024, no valor de R$ 3.176,07 (três mil cento e setenta e seis reais e sete centavos), conforme fatura e comprovante em anexo.
Alguns dias após seu vizinho sabendo da limitação da Autora de subir e descer escadas, ao avistar uma equipe da concessionária Ré que estava fazendo uma instalação na rua, solicitou que restabelecessem o serviço e após visualizarem a fatura e o comprovante de pagamento, retiraram o adesivo/lacre de corte, sendo restabelecido o serviço essencial.
A Autora permaneceu aguardando uma solução administrativa com a concessionária Ré, recebendo no dia 20/04/2024, nova cobrança de consumo com referência 04/2024, com vencimento em 02/05/2025, no valor de R$ 1.307,79 (mil trezentos e sete reais e setenta e nove centavos), conforme fatura em anexo.
A Autora continuou a reclamar junto a central de atendimento, solicitando solução pelos valores desproporcionais, sempre ficando na promessa de resolução e enquanto isso a Autora permaneceu aflita e sem solução.
Destaca-se que, a Autora durante alguns meses foi obrigada a realizar pagamentos sem possuir condições e se endividando com empréstimos para saldar as aludidas contas de competência 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2023, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 10/2024 e 12/2024 impostas em ligações constantes do setor de cobrança, caso não fossem quitados os pagamentos o serviço essencial seria novamente suspenso.
Destaca-se ainda que, outras faturas contestadas e pretéritas ficaram pendentes de pagamento aguardando resolução administrativa, de competência 04/2024, 08/2024, 09/2024, 11/2024, 01/2025 (média consumo) e 03/2025 (média consumo), que totalizam o valor de R$ 24.802,47 (vinte quatro mil oitocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme fatura em anexo Indignada com a postura da concessionária Ré, sem solução administrativa, com prejuízo material e moral, recorre ao Judiciário pela conduta arbitraria concessionária Ré ao atribuir faturas em valores astronômicos e totalmente fora da média de consumo.” Ao final requer: “5 - seja julgada procedente a presente demanda para: 5.1 tornar definitiva a decisão que concedeu os efeitos da tutela de urgência, que consistiu na obrigação de fazer de se abster de realização a suspensão do serviço essencial de água no imóvel, matrícula de cliente nº 400050766-3, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; 5.2 Declarar inexistente as faturas de competência 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2023, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025 e 03/2025, bem como as demais que surgirem fora da normalidade, por se tratar de cobranças indevidas em valores totalmente fora dos padrões de normalidade, sob pena de multa do decuplo do valor cobrado em desconformidade com a sentença, bem como, a obrigação de fazer que consiste em refaturar as cobranças, de competência 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2023, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025 e 03/2025, geradas de forma excessiva, com base na média dos 12 meses anteriores ao disparate; 5.3 a devolução em dobro dos valores indevidamente impostos que somam o valor de R$ 14.813,81 (quatorze mil oitocentos e treze reais e oitenta e um centavos), conforme preceitua o art. 42 do CDC; 5.4 condenar a concessionária Ré, a indenizar a Autora a título por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas indiscutíveis falhas na prestação de serviços, ao impor valores indevidos totalmente fora da normalidade do consumo, pela suspensão indevida do serviço essencial no imóvel, somada pela busca administrativa em busca de uma solução adequada, situação que gerou abalo emocional e extrema perca de tempo, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; 5.5 condenar a concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios aos honorários advocatícios no montante de 20%, na forma do artigo 85, §2º do CPC." É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
No caso, verifico que as contas referentes aos meses de novembro de 2023 e seguintes (NOV/2023 – R$ 1.307,79 – 47m³; paga; DEZ/2023 – R$ 958,74 – 42m³, paga; JAN/2024 – R$ 2.976,77, 47m³, não paga; por exemplo), aqui impugnadas, apresentam discrepância em relação às contas anteriores, notadamente em relação à média histórica de consumo da parte autora no valor de R$ 147,93 (15m³).
Assim, considerando que as contas impugnadas apresentam volume bastante superior à média dos pagamentos anteriores e, ainda, o perigo de dano irreparável que decorre da essencialidade do serviço prestado, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para, mediante DEPÓSITO JUDICIAL de caução no valor de R$ 147,93 (POR CADA MÊS EM ABERTO; ID 187986518), determinar que a ré restabeleça/abstenha-se de interromper o fornecimento de água, na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Autorizo, desde já, o depósito consignatório dos meses vincendos. 3) Comprovado o depósito, INTIME-SE PELO PORTAL DE SERVIÇOS. 4) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 5) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, CITE-SE pelo portal de serviços. 6) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPINA GRIMONE OLIVA - CPF: *57.***.*10-75 (AUTOR).
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28/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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