TJRJ - 0867918-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Outras Decisões
-
03/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Id. 201209020 - Ao apelado.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
NM 01/25764 -
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0867918-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DEMOCRATA RÉU: IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO HERDEIRO: ALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum inicialmente ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DEMOCRATA contra IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO, representada pelo ESPÓLIO DE ALCINA DE FIGUEIREDO SANTIAGOe deALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO,ao argumento de que a ré é uma associaçãoprivadade natureza religiosa situada a Rua do Senado, nº 230, apto 302, Centro e atual no local a mais de 30 anos, tinhacomo única sósia e presidente ALCINA DE FIGUEIREDO SANTIAGO; que, desdejunho de 2022, as herdeiras da falecida Sra.
Alcinanãocumprem com suasobrigações contratuais relativas ao pagamento das despesas e contribuiçõescondominiais, estas quaistotalizam o valor de R$ 13.262,09; que 2ª e 3ª réstomaram ciência do débito através de notificação extrajudicial.
Requera condenação dasrés ao pagamento do valor de R$ 13.262,09 referente as cotas condominiaisem aberto.
A inicial veio instruída de documentos (Ids 121966640/121970018).
Decisão de Id. 134322754 deferiu o pedido deexclusão da terceira ré, ANA PAULA DE FIGUEIREDO SANTIAGO, do polo passivo e indeferiu o pedido dedecretação de revelia da segunda ré(Id. 130387364).
Citada, a parte ré não ofereceu contestação conforme certidão de Ids. 127662610/127662645.
Decisão de Id. 150195358 decretou a revelia da parte ré.
Em provas, a autora informou que não possui outras provas a produzir (Id. 153311101) e a ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor a cobrança de cotas condominiais devidas pela parte ré relativas ao período que menciona.
A cobrança das cotas e despesas do condomínio está inteiramente legitimada pela norma do art. 12 da Lei 4.591/64, bem como embasada pelos documentos constantes dos autos.
A parte ré, regularmente citada, não apresentou contestação, como se vê das notificações de Ids 127662610 e 127662645.
Em razão disso, foi decretada a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do CPC.
De se registrar que, embora tenha sido instado a produzir provas, o réu quedou-se inerte.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento das cotas vencidas a partir de junho de 2022, bem como das cotas vencidasno decorrer desta ação, e enquanto durar a obrigação, todas acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e até o efetivo pagamento, bem como de juros moratórios desde a citação e até o efetivo pagamento, além de multa de 2% (dois por cento).
Condeno a parte réao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, na forma do §2º do art. 85 do CPC.
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A – e apurado para o período, nos termos o art. 389, parágrafo único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remeteram-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:07
Decretada a revelia
-
15/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA SOBRAL em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 25/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA SOBRAL em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IGREJA DE NOVA VIDA EM CRISTO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALLYNY DE FIGUEIREDO SANTIAGO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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