TJRJ - 0805428-09.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805428-09.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JORGE DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde o autor relata que, em razão de erro da Secretaria da Receita Federal que registrou como falecido o seu CPF, teve o acesso à sua conta digital bloqueado, o que lhe impediu de movimentar saldo e quitar fatura de cartão de crédito, mantendo-se o bloqueio mesmo após a regularização do CPF.
O autor alega, em síntese, que o bloqueio perpetrado pela instituição financeira perdurou mesmo após a suposta solução junto à Receita Federal, motivo pelo qual teria sido impedido de utilizar recursos fundamentais depositados na conta, comprometendo obrigações financeiras derivadas do próprio contrato bancário, resultando na incidência de juros e multas, e advindo relevante abalo em razão da vulnerabilidade decorrente da inércia do réu em restabelecer em tempo razoável o acesso aos serviços essenciais.
Requer tutela de urgência para desbloqueio da conta, exclusão de encargos, e compensação por danos morais.
O réu NU FINANCEIRA S.A., em sua contestação, aduz que não praticou ato ilícito e que o bloqueio da conta decorreu única e exclusivamente da informação oficial de falecimento constante no CPF do autor, sendo tal conduta expressamente respaldada por normativos do Banco Central, tendo restituído o acesso tão logo regularizada a situação junto à Receita Federal, motivo pelo qual não reconhece falha ou abuso na prestação de serviço; defende a ausência de dano ou ilicitude e requer a improcedência dos pedidos de indenização. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos se resume à análise de eventual ilicitude no bloqueio promovido pela instituição financeira na conta do autor, bem como na suposta demora para restabelecimento do acesso, tendo em vista a restrição lançada em seu CPF pela Receita Federal, incidente que, segundo o autor, teria repercutido em prejuízos financeiros e morais.
Cumpre destacar, inicialmente, que a Circular nº 3.988/2020 do Banco Central confere às instituições financeiras o dever de não apenas monitorar, mas também restringir ou bloquear movimentações em contas cujos titulares estejam com sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em condição “suspensa”, “cancelada” ou “nula” conforme instrução normativa da Receita Federal.
Tal regramento destina-se à proteção do sistema financeiro nacional, cumprimento de normas de combate à lavagem de dinheiro e garantia da regularidade cadastral, não se constituindo em medida excepcional ou desproporcional, mas em verdadeira obrigação legal e regulamentar das instituições.
Na hipótese em análise, restou incontroverso que o autor teve, de fato, sua inscrição no CPF declarada como falecido por ato da Receita Federal, órgão absolutamente estranho à esfera de ingerência do réu.
Ao proceder ao bloqueio da conta, a instituição financeira agiu em estrito cumprimento do normativo vigente, não se vislumbrando, ao menos neste ponto, qualquer elemento de comportamento ilícito, abusivo ou divergente do dever de zelo imposto pelo ordenamento.
Ressalte-se que, em circunstâncias como a narrada, a omissão do banco em adotar as providências pertinentes poderia, inclusive, sujeitá-lo a sanções regulatórias por permitir movimentação de conta em situação de irregularidade cadastral grave.
No que tange à alegada demora no restabelecimento da conta após a regularização do CPF, pese o inconformismo do autor, não há nos autos comprovação suficientemente robusta de que, imediatamente após a regularização do documento junto à Receita Federal, tenha ocorrido omissão ou desídia do réu em proceder ao desbloqueio.
O ônus de provar a data exata da regularização e de sua comunicação efetiva e inequívoca à instituição financeira incumbia ao autor nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo sido juntados apenas documentos genéricos e narrado queixas desacompanhadas da formalidade necessária para caracterizar negligência do banco.
Deveria a parte autora juntar comprovante de regularização do CPF junto a receita federal de período anterior ao bloqueio da conta, ou durante a sua constância, porém não o fez, tendo somente alegado que já havia regularizado o CPF desacompanhado da devida comprovação.
Parte da doutrina, como pontuam Tartuce (2023) e Maurício Zockun (2022), salienta que a responsabilidade civil das instituições financeiras, quando fundada no Código de Defesa do Consumidor, presume-se objetiva apenas diante de vícios na prestação do serviço que possam ser diretamente imputáveis ao fornecedor.
O bloqueio automático por irregularidade cadastral originada em ato administrativo de terceiro, no entanto, afasta o nexo causal entre a suposta conduta e o dano, mormente se a regularização não é cabalmente demonstrada nos autos.
Complementarmente, a mera frustração de expectativa do consumidor diante de obrigações acessórias não enseja, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se que o abalo supere a esfera do dissabor e atinja concretamente bens de ordem existencial.
Portanto, não há como imputar ao banco conduta abusiva ou ilícita, tampouco reconhecer dever de indenizar, quando comprovada a necessidade do bloqueio diante da irregularidade no CPF, e não existindo prova de que, regularizado o impeditivo, tenha o autorizado permanecido injustificadamente privado de acesso em razão de inércia do próprio fornecedor.
Impende ressaltar ainda que a distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza não se opera de forma automática em favor do consumidor; a inversão depende de demonstração mínima de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, requisitos não evidenciados na espécie dada a movimentação documental atestada pelo réu quanto à regularização da conta após a liberação do CPF.
No tocante ao pedido de exclusão de multas e juros da fatura do cartão de crédito, igualmente inexiste respaldo, pois o próprio autor não logrou demonstrar que a impossibilidade de pagamento decorreu única e exclusivamente de falha da instituição, em vez de resultar do quadro de restrição cadastral cuja solução dependia de regularização junto à Receita Federal.
Por todo o exposto, reconheço que o bloqueio da conta foi medida regular, legítima e imposta por regulação administrativa, inexistindo falta de diligência ou fundamento para acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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30/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805428-09.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
20/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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15/05/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 22:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:26
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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