TJRJ - 0801982-76.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ADILSON JOSE MILITAO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FONSECA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801982-76.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON JOSE MILITAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MARIA CILENE CAMPOS DA SILVEIRA O ponto controvertido situa-se na suposta má gestão e apropriação indevida dos recursos financeiros e patrimoniais do autor, bem como conduta lesiva capaz de configurar dano indenizável.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. À ré compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive quanto à correta destinação dos recursos e à prestação de assistência.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal).
Requerida, ainda, pela ré, a expedição de ofício para obtenção de documentos fiscais junto à clínica “Med10”.
Diante da controvérsia estabelecida, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas em id. 174733073 e 190964440.
DEFIRO, também, a produção de prova documental suplementar, facultando às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada, sob pena de preclusão.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifeste em igual prazo (art.437, §1º do CPC).
DEFIRO a expedição de ofício à Clínica Med10, para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os comprovantes fiscais de atendimento médico realizados em nome do autor, conforme requerido.A resposta poderá ser enviada ao e-mail institucional ([email protected]).
Conste-se do ofício a advertência de que a ausência de resposta pode ensejar a instauração de inquérito para apuração de crime de desobediência, além da aplicação de multa para o gestor responsável (art.77, IV, §§ do CPC).
Com a juntada da resposta do ofício, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos para designação da audiência.
PIRAÍ, 20 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CILENE CAMPOS DA SILVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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