TJRJ - 0804319-60.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804319-60.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANCARLA RODRIGUES LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROSANCARLA RODRIGUES LIMA em face de BANCO PAN S.A em que requer a declaração de erro substancial cometido pelo réu, a revisão contratual do empréstimo consignado, o reconhecimento da ilegalidade na cobrança duplicada do IOF, a restituição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Alega a parte autora que, firmou contrato de empréstimo consignado (nº 318485102-4) com o banco requerido em16/01/2018, prevendo 72 parcelas fixas no valor de R$ 305,38, com início em 07/03/2018.
Relata que, o valor originalmente emprestado foi de R$ 11.144,95, totalizando os com juros R$ 21.987,36, sendo refinanciamento em 06/09/2021.
Informa que ao analisar contrato celebrado, verificou que a taxa de juros aplicada era diferente da que foi ofertada e expressamente pactuada.
Declara que a oferta no contrato previa taxa de juros foi de 2,02% a.m, mas o banco réu aplicou, na prática uma taxa de juros de 2,14% a.m., e adicionou no contrato uma taxa de IOF em duplicidade, no valor de R$ 140,67.
Despacho em id 193968057 que defere a gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação e deixa de designar audiência de conciliação.
Decisão em id 215242481 em que decreta revelia. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, II, eis que não impugnada a decisão de id 215242481.
A revelia induz em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quais sejam, que que, no dia 16/01/2018, a autora celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento da aposentadoria, (contrato nº 318485102-4), no qual lhe foi emprestado o valor total com juros de R$ 21.987,36 (vinte um mil, novecentos e oitenta e sete reais, e trinta e seis centavos), através de 72 (setenta e duas) parcelas fixas no valor de R$ 305,38 (trezentos e cinco reais, e trinta e oito centavos), com o vencimento da primeira parcela a partir de 07/03/2018, sendo liberado na conta da Autora o valor de R$ 11.144,95 (onze mil, cento e quarenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos)., com a exclusão do referido contrato por refinanciamento em 06/09/2021; que teve a oferta no contrato da taxa de juros de 2,02% a.m., mas o Réu vem cobrando taxa de juros de 2,14% a.m, além de adicionar IOF em duplicidade, e que a taxa é superior à taxa média de mercado (1,76%).
A questão a ser julgada é se cabe a revisão do contrato para excluir a cobrança de IOF e alterar a taxa de juros, se a autora sofreu dano material de R$ 2.880,64 e se sofreu dano moral.
Denota-se do contrato de id 191330629 que o valor do crédito foi de R$ 11.258,62, que a taxa de juros estipulada foi de 2,02%ao mês e CET de 2,06% ao mês e que foi cobrado IOF de R$ 140,67.
Não se verifica do referido contrato a alegada cobrança em duplicidade de IOF, eis que consta a cobrança apenas de R$ 140,67, sendo certo que o réu não é credor do referido valor, mas apenas realiza sua arrecadação em favor da União.
No que atine à taxa de juros efetivamente praticada, deve ser utilizada a CET de 2,06% e o valor de R$ 11.258,62 na calculadora do cidadão para verificar se a parcela foi fixada em valor correto, e não a taxa de 2,02% e o valor de R$ 11.144,95 como consta da inicial.
Utilizando os parâmetros adequados, se verifica que a parcela mensal deveria ser de R$ 301,34 e não 305,38, tendo sido aplicada taxa efetiva pelo réu de 2,10 e não 2,06%.
Desse modo, deve ser devolvido o valor comprovadamente pago a maior pelo autor ao longo do contrato, em dobro, na forma do art. 42 parágrafo único do CDC.
Note-se que, de acordo com a Resolução n° 1.333 do Conselho Nacional de Previdência de 06/11/2017, a taxa máxima de juros para empréstimo consignado foi fixada em 2,08% ao mês.
Logo, a taxa disposta no contrato se coaduna com a resolução normativa sobre o tema, não devendo ser alterada.
Não se verifica qualquer conduta praticada pelo réu que pudesse causar lesão a direito da personalidade da autora, mas mero dano material, razão pela qual não se reconhece o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para rever o contrato em questão e fixar o valor da parcela mensal em R$ 301,34, bem como condenar o réu a devolver o valor comprovadamente pago a maior por mês (R$ 4,04), em dobro, corrigidos desde o desembolso pela UFIR-RJ até 08/2024 e pelo IPCA a partir de 09/2024, e acrescidos de juros de mora equivalente a taxa Selic menos o IPCA desde a citação.
Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno estas ao pagamento por rata das custas e condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804319-60.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANCARLA RODRIGUES LIMA RÉU: BANCO PAN S.A.
AR juntado em 27/06/215 sem defesa pelo réu até o momento.
Assim sendo, decreto sua revelia.
A revelia torna os fatos narrados na inicial presumidamente verídicos, quais sejam, que, no dia 16/01/2018, a autora celebrou um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento da aposentadoria, (contrato nº 318485102-4), no qual lhe foi emprestado o valor total com juros de R$ 21.987,36 (vinte um mil, novecentos e oitenta e sete reais, e trinta e seis centavos), através de 72 (setenta e duas) parcelas fixas no valor de R$ 305,38 (trezentos e cinco reais, e trinta e oito centavos), com o vencimento da primeira parcela a partir de 07/03/2018, sendo liberado na conta da Autora o valor de R$ 11.144,95 (onze mil, cento e quarenta e quatro reais, e noventa e cinco centavos)., com a exclusão do referido contrato por refinanciamento em 06/09/2021; que teve a oferta no contrato da taxa de juros de 2,02% a.m., mas o Réu vem cobrando taxa de juros de 2,14% a.m, além de adicionar IOF em duplicidade, e que a taxa é superior à taxa média de mercado (1,76%).
A questão a ser julgada é se cabe a revisão do contrato para excluir a cobrança de IOF e alterar a taxa de juros, se a autora sofreu dano material de R$ 2.880,64 e se sofreu dano moral.
Desnecessária a produção de outras provas, devendo a lide ser julgada na forma do art. 355, II, do CPC.
Intime-se para ciência e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
09/08/2025 16:55
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:55
Outras Decisões
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07/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804319-60.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANCARLA RODRIGUES LIMA RÉU: BANCO PAN S.A. 1.
Defiro JG à autora e a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1.048, inciso I, do CPC. 2.
Deixode designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/05/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:07
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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