TJRJ - 0800613-95.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800613-95.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO NUNES LAURINDO RÉU: BANCO PAN S.A Ante a prova produzida, defiro JG à parte autora.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se onde couber.
Trata-se de AÇÃO DEANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por PEDRO PAULO NUNES LAURINDO e face do BANCO PAN S.A. (“PAN”), em que pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada a cessação/suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria à título de Reserva de Margem Consignável – RMC, efetuada pelo Banco réu, que alega não ter autorizado ou contratado.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, deve ser ressaltado que a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do NCPC., fazendo-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais tanto as alegações autoriais quanto os documentos juntados, não se apresentam suficientes, no momento, para a concessão da tutela antecipada requerida, havendo a necessidade de maior dilação probatória para uma melhor apuração e esclarecimento dos fatos a fim de possibilitar que sejam trazidos aos autos elementos que permitam concluir pela probabilidade do direito da parte autora e autorizar o deferimento da tutela requerida.
Observa-se dos autos que os descontos vêm sendo efetuados, há pelos menos 04 anos, ou seja, desde fevereiro/2022, decurso temporal que fragiliza a alegada ilegalidade e a urgência na suspensão dos descontos.
Por outro lado, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Necessária, portanto, a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação de tutela.
Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para auto compor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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