TJRJ - 0809562-46.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0809562-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ISABEL E SILVA CORREA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação étempestivoe que ( x) as custas foram devidamente recolhidas; ( ) nãosão devidas; ( ) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte (x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 23 de junho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809562-46.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ISABEL E SILVA CORREA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS LUIZA ISABEL E SILVA CORREApropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,alegando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré, que foi diagnosticada com alteração óssea severa maxilo-mandibular e alteração funcional de mastigação, que solicitou cirurgia junto a ré para tratar o quadro, que a junta médica da ré foi favorável a realização do procedimento, entretanto a ré não autorizou a cirurgia da autora.
Pleiteia seja determinada a cirurgia e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Decisão a fl. 19, deferindo a tutela de urgência.
Citada a parte ré oferece contestação às fls. 29 e seguintes, alegando que durante análise do pedido médico, foi verificada divergência técnico-assistencial entre o médico da autora e a equipe médica da ré, que informou à autora que era preciso instaurar junta médica, mas a requerente não se submeteu ao procedimento, que o pedido médico não indica urgência e não demonstra que o paciente possui o histórico de dor com tratamentos conservadores,que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora às fls. 31/32 e 39/42, informando sobre o descumprimento da tutela.
Petitório da parte ré às fls. 49 e seguintes, comprovando o cumprimento da tutela de urgência.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram o direito da autora em ter o tratamento indicado pelo médico que lhe assiste.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se pacifico o entendimento acerca da supremacia da escolha do tratamento indicado pelo médico que assiste ao paciente a equipe da ré, assim, o procedimento foi negado injustamente, obrigando a autora a perder seu tempo útil, além da angustia de ficar desassistida, gerando dever de reparação na esfera extrapatrimonial.
Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto à procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde.
DES.
MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 03/10/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA PARCIAL DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO COBERTO PELO PLANO.
EXIGÊNCIA DE QUE MÉDICO ESPECIALISTA ATESTASSE A NECESSIDADE DO MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
TRANSITO EM JULGADO DA PARTE DA SENTENÇA NÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1°, III, DA CF/88), BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196, DA CF/88).
NEGA-SE SEGUIMENTO AO APELO DA RÉ, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
DÁ-SEPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 209 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA QUE SE REVELA ABUSIVA, FERINDO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR E O DISPOSTO NO ART. 51, I E II, DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE QUE O INTERPÔS.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) Destarte, de acordo com as diretrizes supracitadas fixo, dentro do princípio da razoabilidade, a indenização a título de compensação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros legais desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária desta data até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELA BARBOSA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUISA TRINDADE LOBO BRETTAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 21/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:38
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 13/08/2024 01:59.
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 12/08/2024 11:33.
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUISA TRINDADE LOBO BRETTAS em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RAMON FOLHADELLA BATTAGLIA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ISABEL E SILVA CORREA - CPF: *68.***.*49-54 (AUTOR).
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09/05/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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