TJRJ - 0823867-02.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0823867-02.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE SILVA DANTAS DOS SANTOS, M.
D.
D.
S.
RÉU: VILA INGLESA CASA DE FESTAS 2134 LTDA Ao Embargado, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823867-02.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE SILVA DANTAS DOS SANTOS, M.
D.
D.
S.
RÉU: VILA INGLESA CASA DE FESTAS 2134 LTDA 1.
No que tange à preliminar de nulidade de citação arguida a fls. 5/6 da contestação, não assiste razão à Ré.
De acordo com o aviso de recebimento de id. 154050463, a citação postal foi encaminhada para o mesmo endereço declarado pela Ré na contestação, na procuração e no contrato social apresentados nos autos.
Ademais, o AR de citação foi devidamente assinado sem qualquer ressalva do recebedor quanto a não ter poderes para o recebimento da citação.
Vale destacar que, de acordo com a teoria da aparência, se afigura válida a citação de empresa por correio, entregue na sede, agencia ou filial, e recebida por preposto desta que não ressalvou a ausência de poderes para tanto.
Sendo esse o caso dos autos.
Esse é o entendimento consolidado pelo STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO - ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula 123/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer. 5.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar inadmissível inovação. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
No mesmo sentido, a Súmula nº 118 de Jurisprudência Dominante deste Tribunal de Justiça: "A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato".
Pelo exposto, com fulcro na teoria da aparência, rejeito a preliminar de nulidade de citação, declarando válida a citação de id.154050463. 2.
Ante o certificado no id. 164756711 e comprovado pelo documento de id. 164756721, verifica-se a intempestividade da contestação, tendo em vista que a suspensão do prazo no dia 29/11.2024, alegada pela Ré na contestação, ocorreu apenas no Complexo do Foro Central desta Capital.
Pelo exposto, DECRETO A REVELIA DA RÉ.
Intimem-se. 3.
Id. 162959112 - Defiro o segredo de justiça apenas nos documentos (fotos e vídeos) de id. 159511745 a 159513579 apresentados pela Ré.
Anote-se onde couber. 4.
Digam as partes se têm provas a produzir, como requerido pelo Ministério Público (id. 165083755).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 14:22
Decretada a revelia
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30/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:34
Juntada de petição
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07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:54
Juntada de carta
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA PINTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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