TJRJ - 0836230-54.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836230-54.2024.8.19.0004 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0836230-54.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00056786 RECTE: SUHAI SEGURADORA S A ADVOGADO: DANTON DE MELLO PARADA OAB/RJ-061540 RECORRIDO: CLEITON BELLINGER SANTOS ADVOGADO: CLEITON BELLINGER SANTOS OAB/RJ-110218 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de compensação por danos morais, pois a situação descrita tem caráter meramente patrimonial e não caracterizou dano a direito da personalidade da parte autora, tal como a honra, a integridade física e psicológica da pessoa, o seu nome e privacidade, dentre outros, inexistindo lesão a bem imaterial hábil a justificar o reconhecimento do dever secundário de reparação pelo réu, nos moldes descritos no art. 12 do Código Civil, mantida no mais a sentença.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 23:42
Inclusão em pauta
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12/05/2025 14:15
Conclusão
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12/05/2025 14:12
Distribuição
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12/05/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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