TJRJ - 0809360-96.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LIPORACE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809360-96.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LIMA LIPORACE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que não está conseguindo arcar com as dívidas que contraiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu valores em cada operação financeira realizada, sendo de sua responsabilidade a gestão dos mesmos.
Outrossim, constata-se ainda que as obrigações foram contraídas com base na análise da situação financeira da autora ao tempo da celebração de cada contrato, restando, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
12/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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