TJRJ - 0827598-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:09
em cooperação judiciária
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06/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0827598-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO MIRANDA CAETANO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Considerando o Enunciado - AVISO TJ Nº SN23 11.1.2 - O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca do acesso aos Juizados Especiais Cíveis, que implicam a inadmissibilidade de declínio de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, em razão do enunciado 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:35
Sentença em Audiência
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12/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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