TJRJ - 0061705-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:18
Documento
-
26/08/2025 17:58
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:02
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado anteriormente, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal, e artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia ADITADA em pasta 722, que passa a fazer parte integrante deste relatório.
Em síntese, destaca a denúncia que: Entre os dias 02 de fevereiro de 2023 e 04 de maio de 2024, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de funcionamento eficaz, do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, nº de série: KKW28199, além de 02 (dois) carregadores e 35 (trinta e cinco), todos compatíveis com a arma de fogo, tudo conforme auto de apreensão de id. 41 e laudo de exame de arma de fogo em id. 133 e laudos de munições e componentes em ids. 130 e 136.
A arma estava com o registro vencido desde 01.02.2023, conforme documento de id. 180, tendo o crime ocorrido em 04.05.2024.
Da mesma forma, no dia 04 de maio de 2024, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, portava, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de funcionamento eficaz, do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, nº de série: KKW28199, além de 02 (dois) carregadores e 35 (trinta e cinco), todos compatíveis com a arma de fogo, tudo conforme auto de apreensão de id. 41 e laudo de exame de arma de fogo em id. 133 e laudos de munições e componentes em ids. 130 e 136, fora de sua residência ou do seu local de trabalho.
Assim, no dia 04 de maio de 2024, por volta das 21h, na Rua Melo e Souza, nº 116, São Cristóvão, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, com animus necandi, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Gefferson Souza da Silva, causando-lhe as lesões descritas no Laudo complementar de necropsia acostado em id. 225 dos autos eletrônicos, instruído com esquema de lesões, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta, logo após subir ao segundo andar do prédio em que residia, foi surpreendida pela ação violenta do denunciado, que, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo contra aquela.
Igualmente, o crime de homicídio acima narrado foi praticado por motivo fútil, eis que o crime foi praticado em razão de mera discussão sobre o volume do som no andar de cima.
A denúncia, recebida em 14/05/2024, com aditamento recebido em 14/07/2025, veio acompanhada do respectivo procedimento investigativo, do qual se destacam as seguintes peças: APF; RO; laudo de exame em local de morte violenta; termos de declarações das testemunhas; auto de apreensão e termos de reconhecimento.
Audiência de custódia realizada, conforme pasta 88, oportunidade em que a prisão flagrancial foi convertida em prisão preventiva.
Requerimento de liberdade, em pasta 106.
Decisão que recebeu a denúncia, em pasta 116.
Laudo necropapiloscópico, em pasta 128.
Laudo de exame em munições, laudo de exame em arma de fogo e laudo de exame de componentes de arma de fogo, em pastas 130/136.
Laudo de exame de integridade física do réu, em pasta 138.
Decisão que indeferiu a liberdade, em pasta 157.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta preliminar em pasta 173.
Laudo de exame de descrição de material, em pastas 213 e 219.
Laudo de exame de necropsia e laudo complementar de necropsia, em pastas 225 e 230.
Audiência de instrução e julgamento realizada, nos termos da assentada de pasta 328, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Samir Campos De Faria Sakalem, Lauro Lins, Ricardo Kleinlein Rodrigues de Lima, Ana Paula Souza Da Silveira, Fábio Alexandre Neto e Cássia Regina Morais.
Na oportunidade, foi deferido o pedido de quebra do sigilo telefônico do réu.
Continuação da audiência, conforme assentada de pasta 492, com oitiva das testemunhas Artur Estevão Pereira, Jacilene Cunha da Silva e Cláudio Fernandes.
Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, em pasta 511.
Em seu interrogatório, em pasta 575, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público requereu o aditamento à denúncia.
Em alegações finais, em seq. 725/742, requereu a pronúncia nos termos da denúncia aditada.
A Defesa, em suas alegações finais de pasta 746, pugnou pela absolvição sumária.
Subsidiariamente, a impronúncia.
Recebimento do aditamento, em pasta 749.
Manifestação da Defesa, em pasta 753, na qual informa ciência do aditamento e reitera as alegações finais apresentadas. É O RELATÓRIO.
PASSA-SE À DECISÃO.
Não foram arguidas preliminares.
A materialidade restou suficientemente provada nos autos pela prova oral produzida, corroborada pelo laudo de exame de necropsia e laudo complementar, em pastas 225 e 230, que confirmou a morte violenta de Gefferson de Souza da Silva.
Verifica-se que há indícios de autoria, uma vez que a prova testemunhal produzida pela acusação, em Juízo, aponta que foi o acusado quem cometeu os fatos narrados na denúncia.
A testemunha Samir, policial civil, declarou que foram acionados para o endereço onde teria ocorrido um homicídio.
No local, conversaram com uma testemunha de sobrenome Neto , que relatou que estava consumindo bebida alcoólica com vítima e com o réu e, após sair para comprar mais bebida, encontrou a vítima já morta.
Diante do relatado, o informante Neto forneceu o número de telefone do acusado para saber como teria sido a dinâmica do evento, ocasião em que o réu teria confirmado ter efetuado um disparo contra a vítima, mas não forneceu detalhes.
Samir esclareceu que o telefone estava em viva-voz, motivo pelo qual escutou a confirmação do acusado, o qual afirmou que estava na casa da mãe, em Guadalupe, para onde se dirigiram em diligência contínua.
Presencialmente, os policiais teriam novamente indagado ao réu, o qual declarou que teria discutido com a vítima e que o disparo foi efetuado quando essa teria tentado tomar sua arma de fogo.
Por fim, o acusado entregou a arma de fogo que estaria no imóvel de sua genitora.
O policial civil Lauro confirmou a dinâmica narrada pela testemunha Samir.
Declarou que o acusado afirmou que teria sido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado tomar sua arma.
Acrescentou que soube que a vítima teria ido ao local para reclamar do som, ocasião em que teria ocorrido o incidente.
Ao final, esclareceu que o acusado entregou a arma de fogo que teria sido utilizada no crime e não aparentava estar embriagado.
A testemunha Ricardo, policial civil, disse que era responsável por recolher eventuais imagens de câmeras de segurança.
Esclareceu que não conseguiu resgatar imagens naquele momento e não soube informações do prosseguimento da investigação.
A testemunha Ana, esposa da vítima, declarou que essa voltou do trabalho por volta das 18 horas e foi ao andar superior colocar roupa para secar no terraço.
Pouco depois, um vizinho a gritou, ocasião em que se deparou com a vítima caída, atingida no peito.
Ana esclareceu que o local é composto de várias quitinetes, além de área comum no terraço, e asseverou que a vítima não estaria ingerindo bebida alcoólica na companhia do acusado e de Neto.
Ao ser indagada sobre suas declarações na delegacia, Ana esclareceu que o indivíduo Fábio , a quem se referiu, não se trata de Neto , mas de outro amigo da vítima.
A testemunha declarou que a vítima ainda trabalharia com venda de gelo no show da Madona naquela noite, e acrescentou que essa tinha um quartinho alugado no segundo andar, no qual guardava o isopor e outros itens.
Ana disse que não presenciou o momento do disparo, mas viu o acusado subir e descer a escada.
Relatou que perguntou para a vítima, enquanto essa desfalecia, quem teria feito aquilo, momento em que essa olhou para o réu.
A testemunha complementou que, embora não tivesse nenhuma desavença com os vizinhos, a vítima já havia relatado que poderia dar alguma merda pelo fato de Neto trazer desconhecidos para beber em um ambiente familiar.
Esclareceu que a esposa de Neto, Cássia, disse que estava dormindo e que Rafael estaria na casa enquanto seu esposo teria ido comprar cerveja.
A testemunha Fábio Neto, vizinho da vítima e guarda municipal, disse que prestou declarações na delegacia.
Relatou que no dia dos fatos estava em casa bebendo com a esposa e uma amiga quando Rafael chegou no local, por volta de 17 horas.
Declarou que conhecia Rafael há aproximadamente 4 anos e que, como mora ao lado da sede da Guarda Municipal, alguns amigos costumam visitar sua residência.
A testemunha disse que, em determinado momento, foi ao supermercado, ocasião em que Rafael e Lene foram para casa, enquanto sua esposa entrou para dormir.
Ao retornar, a polícia já estava no local, ocasião em que soube da morte da vítima.
Fábio esclareceu que ligou para Rafael para saber o que havia ocorrido e que não teria como dizer quem foi o autor, pois não estava no local.
Por fim, afirmou que uma vizinha disse ter visto os fatos e forneceu o contato da amiga que estaria na casa com sua esposa antes dos fatos.
A testemunha Cássia, esposa de Neto e vizinha da vítima, relatou que não presenciou os fatos, pois estaria dormindo.
Esclareceu que antes dos fatos estavam bebendo e não soube se o acusado estaria se relacionando com sua amiga Lene.
Por fim, afirmou que não escutou discussão ou disparo e que foi acordada pelo vizinho de nome Cláudio.
A testemunha Arthur, vizinho da vítima, declarou que escutou o disparo e, pouco depois, viu a vítima caída.
Esclareceu que escutou uma discussão antes do disparo, mas não entendeu o conteúdo.
Ao final disse que a vítima aparentava estar embriagada e que presenciou o momento em que a esposa da vítima indagou ao indivíduo se esse teria sido o autor do disparo.
A testemunha Jacilene disse que estava na casa de Cassia e que ingeriram bebida alcoólica.
Esclareceu que havia som ligado no lado de fora, mas que ninguém havia reclamado.
Afirmou que viu o momento em que Fábio saiu para comprar mais bebida e confirmou que o réu permaneceu bebendo no local.
Jacilene disse que o acusado estava triste, motivo pelo qual o abraçou, mas negou ter tido qualquer relacionamento com esse.
Acrescentou que, quando Cássia disse que iria dormir, resolveu ir para casa.
Contudo, pouco depois de chegar em sua residência, recebeu telefonema de Cássia, a qual declarou que o réu havia efetuado disparo na vítima.
A testemunha Cláudio, amigo da vítima, disse que estava conversando com Arthur quando escutou um disparo.
Após, viu um rapaz sair do prédio, o qual era de estatura maior que 1,78, branco e gordinho .
Esclareceu que nunca tinha visto o réu antes, mas acreditava que esse era amigo de um vizinho.
Cláudio disse que residia no local há 20 anos e que já havia tido problemas por som alto com esse vizinho que era guarda municipal.
Por fim, disse que a vítima não tinha problemas com os vizinhos, apenas discussões bobas e confirmou que essa ingeriu bebida alcoólica naquele dia.
Em seu interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Assim, uma vez comprovada a materialidade e indiciada a autoria, deve o acusado ser levado a plenário para que os juízes naturais possam analisar a tese defensiva e decidir.
Portanto, não cabe ao juiz togado a análise das teses sustentadas pela Defesa.
Em relação ao requerimento da Defesa de absolvição sumária, diante da ausência de forma clara e incontroversa ter agido o réu sob excludente de ilicitude, a questão deve ser levada ao Tribunal do Júri para análise e decisão pelos jurados.
Registre-se que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2° do artigo 121, do Código Penal, se encontram devidamente indiciadas nos autos pelas declarações das testemunhas, o que também deverá ser analisado pelos juízes naturais.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
A questão, desta forma, apresenta-se apta ao julgamento popular, pois, diante da probabilidade de o acusado ser o autor dos fatos em comento, os jurados devem decidir o mérito da causa.
Diante do exposto, julgo admissível a pretensão punitiva estatal e PRONUNCIO RAFAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal, e artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, a fim de que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Determino que o acusado seja intimado da presente decisão na forma do artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão, além da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das testemunhas, que ainda poderão prestar declarações na sessão plenária.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. -
05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:46
Juntada de documento
-
30/07/2025 12:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/07/2025 12:37
Conclusão
-
29/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:30
Juntada de petição
-
28/07/2025 15:11
Conclusão
-
28/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:52
Juntada de petição
-
15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:33
Conclusão
-
14/07/2025 16:33
Aditamento da denúncia
-
13/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa Técnica, em alegações finais! -
03/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:32
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que anotei o novo patrocínio do réu. -
16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:54
Conclusão
-
15/05/2025 17:54
Juntada de documento
-
15/05/2025 17:45
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à decisão de í. 652, certifico que anotei e vinculei os advogados no sistema DCP. -
09/05/2025 16:07
Juntada de petição
-
07/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:57
Conclusão
-
05/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:57
Juntada de documento
-
05/05/2025 16:55
Juntada de petição
-
01/05/2025 06:31
Documento
-
28/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:04
Conclusão
-
28/04/2025 01:00
Documento
-
25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:36
Conclusão
-
24/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:34
Juntada de documento
-
24/04/2025 11:11
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:02
Expedição de documento
-
16/04/2025 14:00
Juntada de documento
-
15/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:08
Conclusão
-
13/04/2025 15:01
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:33
Documento
-
19/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:35
Juntada de documento
-
12/03/2025 13:50
Conclusão
-
12/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:50
Juntada de documento
-
04/02/2025 12:09
Juntada de documento
-
03/02/2025 16:28
Expedição de documento
-
29/01/2025 19:30
Juntada de documento
-
29/01/2025 10:26
Decisão ou Despacho
-
24/01/2025 18:18
Documento
-
24/01/2025 18:18
Documento
-
22/01/2025 13:35
Juntada de documento
-
21/01/2025 14:41
Expedição de documento
-
15/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:08
Conclusão
-
14/01/2025 12:12
Juntada de petição
-
14/01/2025 06:46
Documento
-
10/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:38
Juntada de documento
-
10/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:20
Juntada de documento
-
04/12/2024 17:10
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:54
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:35
Expedição de documento
-
02/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:24
Juntada de documento
-
02/12/2024 15:24
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:58
Audiência
-
27/11/2024 13:07
Conclusão
-
27/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:06
Juntada de documento
-
21/11/2024 14:27
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:27
Conclusão
-
19/11/2024 18:50
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:37
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:20
Juntada de documento
-
04/11/2024 13:56
Despacho
-
01/11/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:51
Documento
-
01/11/2024 02:51
Documento
-
25/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:35
Conclusão
-
22/10/2024 14:58
Juntada de petição
-
21/10/2024 00:35
Documento
-
16/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:18
Juntada de documento
-
15/10/2024 13:06
Juntada de petição
-
15/09/2024 01:41
Juntada de petição
-
15/09/2024 01:38
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:18
Juntada de documento
-
04/09/2024 13:59
Juntada de documento
-
31/08/2024 04:01
Documento
-
30/08/2024 06:43
Juntada de petição
-
29/08/2024 18:08
Despacho
-
26/08/2024 22:23
Audiência
-
24/08/2024 02:02
Documento
-
23/08/2024 03:49
Documento
-
21/08/2024 02:44
Documento
-
21/08/2024 02:44
Documento
-
21/08/2024 02:44
Documento
-
16/08/2024 02:52
Documento
-
13/08/2024 12:45
Juntada de documento
-
13/08/2024 12:17
Juntada de documento
-
12/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:29
Expedição de documento
-
09/08/2024 12:36
Juntada de documento
-
07/08/2024 14:57
Expedição de documento
-
01/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:23
Conclusão
-
29/07/2024 12:52
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:28
Expedição de documento
-
24/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:05
Conclusão
-
24/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:38
Juntada de documento
-
23/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
28/06/2024 15:06
Juntada de documento
-
28/06/2024 13:01
Expedição de documento
-
28/06/2024 13:01
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:00
Juntada de documento
-
26/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:43
Conclusão
-
26/06/2024 13:17
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:32
Expedição de documento
-
21/06/2024 18:32
Audiência
-
21/06/2024 16:01
Outras Decisões
-
21/06/2024 16:01
Conclusão
-
21/06/2024 15:56
Juntada de documento
-
19/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
12/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:54
Conclusão
-
05/06/2024 15:07
Juntada de petição
-
31/05/2024 12:45
Documento
-
24/05/2024 13:16
Conclusão
-
24/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:15
Juntada de documento
-
24/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:06
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:06
Conclusão
-
17/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:04
Juntada de documento
-
17/05/2024 13:01
Expedição de documento
-
17/05/2024 12:57
Juntada de documento
-
17/05/2024 12:40
Expedição de documento
-
17/05/2024 12:39
Juntada de documento
-
16/05/2024 20:02
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:24
Evolução de Classe Processual
-
14/05/2024 16:24
Conclusão
-
14/05/2024 16:24
Denúncia
-
14/05/2024 16:24
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:48
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 15:44
Conclusão
-
08/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:12
Redistribuição
-
06/05/2024 21:12
Remessa
-
05/05/2024 15:30
Expedição de documento
-
05/05/2024 15:29
Decisão ou Despacho
-
05/05/2024 13:16
Juntada de documento
-
05/05/2024 13:09
Audiência
-
05/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 08:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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