TJRJ - 0800649-72.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:18
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800649-72.2024.8.19.0005 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FARMACIA SAO JOSE DE ARRAIAL DO CABO LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando o acordo celebrado entre as partes, com base no qual requereram a homologação judicial, passo à análise dos termos apresentados.
Verifica-se que o acordo apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos legais, não havendo qualquer vício de consentimento ou nulidade a ser declarada.
Ademais, as partes demonstraram pleno conhecimento e voluntariedade na assinatura do mencionado acordo.
Portanto, presentes os requisitos para a homologação, conforme julgado do TJRJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADO POUCOS DIAS APÓS PROTOCOLADA A INICIAL E ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELO ADVOGADO DO AUTOR.
JUÍZO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO QUE SEJA SUBSCRITO TAMBÉM PELO ADVOGADO DO RÉU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE.
AGRAVO DO AUTOR.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
ARTIGO 36 DO CPC.
DIREITO DISPONÍVEL.
LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU.
POSSIBILIDADE DAS PARTES, DE COMUM ACORDO, TRANSACIONAR SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS, CABENDO AO JUIZ, APENAS, A APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DA TRANSAÇÃO CELEBRADA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 840 E 841 DO CC.
ADEMAIS, SE O RÉU DECIDIU DESDE LOGO TRANSACIONAR COM O AUTOR, VISANDO POR FIM A UMA DEMANDA DA QUAL SEQUER HAVIA SIDO CITADO, COM ISSO EVITANDO DESGASTES EMOCIONAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUSIVE COM ADVOGADO A CONTRATAR, NÃO PARECE RAZOÁVEL EXIGIR, PARA QUE O ACORDO SEJA HOMOLOGADO E O PROCESSO EXTINTO (ART. 269, III, CPC), QUE O RÉU SE FAÇA REPRESENTAR POR ADVOGADO.
PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AFASTAR ESSA EXIGÊNCIA E POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO AGRAVADO." (Agravo de Instrumento nº 0016471-33.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Juarez Fernandes Folhes, Décima Quarta Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento em 29/04/2016).
Dessa forma, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes.
Homologo, assim, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, declaro extinto o processo, extinguindo as obrigações decorrentes da lide.
Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as partes, de comum acordo, arcarão com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ausente interesse recursal, dê baixa e arquive-se.
ARRAIAL DO CABO, 30 de outubro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
31/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FARMACIA SAO JOSE DE ARRAIAL DO CABO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FARMACIA SAO JOSE DE ARRAIAL DO CABO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-68 (EMBARGANTE).
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06/05/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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