TJRJ - 0802533-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802533-30.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*37-00 (AUTOR).
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07/02/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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