TJRJ - 0821760-30.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA COSTA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
25/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/08/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 22:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 22:23
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 03:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
24/06/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/06/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA COSTA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a se manifestar quanto ao requerimento de tutela antecipada, no prazo de 5 dias, sob pena de deferimento do mesmo. -
12/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860513-19.2025.8.19.0001
Francisco Daniel Fernandes
Maria Clara Sousa Leal de Abreu
Advogado: Raquel Thiengo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 18:21
Processo nº 0822465-98.2024.8.19.0203
Joice da Silva Oliveira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 11:52
Processo nº 0827705-47.2024.8.19.0210
Roberto Cesar Franzini Campos
Ana Paula Teixeira de Oliveira 011838917...
Advogado: Fabiano Hernandes Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 18:28
Processo nº 0806946-31.2025.8.19.0209
Bruno da Rocha Leite
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Suzana da Rocha Izidoro da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2025 11:03
Processo nº 0882862-50.2024.8.19.0001
Ana Carla Duarte Novaes
Camila Borges Silva e Souza
Advogado: Leticia dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:05