TJRJ - 0860513-19.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Deixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC.
CITE-SEa parte ré de preferência PELA VIA ELETRÔNICA nos termos do AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, ou pela via postal (NCPC, artigos 248/250), no caso de a parte ré não estar cadastrada para tanto (NCPC, artigo 246 §1º §2º), ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231).
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). -
10/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o patrono que assina a exordial não consta da procuração de id. 193983410 outorgada pelo autor, traga cópia do substabelecimento, ou regularize a representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * -
07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS SALVADOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RAQUEL THIENGO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0860513-19.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DANIEL FERNANDES RÉU: MARIA CLARA SOUSA LEAL DE ABREU, MARTA RIBEIRO RODRIGUES Recolha a parte autora a diferença de custas certificada no id 194434724 .
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RENATA LOPES DE MELLO -
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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