TJRJ - 0813369-72.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813369-72.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARDOSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular cobrança do serviço e se os débitos lançados são devidos; se o refaturamento confessado pela ré implicou na cobrança de consumo mínimo para um comércio de pequeno porte, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Esclareça a parte ré, se o refaturamento confessado pela ré implicou na cobrança de consumo mínimo para um comércio de pequeno porte Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito e exercício -
15/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCISCO DE LEMOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCISCO DE LEMOS em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:07
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 01:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 01:00
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 00:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 00:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 00:59
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/06/2023 00:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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