TJRJ - 0817967-48.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817967-48.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO JOAO DA SILVA, MONICA NUNES FARIA, LUIZ GUILHERME NUNES FARIA DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
I - RELATÓRIO MONICA NUNES FARIA, ORLANDO JOÃO DA SILVA e LUIZ GUILHERME NUNES FARIA DA SILVA ajuizaram ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Alegam, em síntese, que contrataram o serviço de telefonia fixa da ré, no entanto, o serviço sempre dá problemas.
Afirmam que desde maio de 2020 o serviço foi totalmente interrompido, mas as faturas continuavam a ser emitidas e devidamente pagas.
Aduzem que no dia 01/01/2021 foi feito contato com o setor de cancelamento, no qual restou constatada ausência do fornecimento dos serviços, sendo aberto protocolo para restabelecimento dos mesmos com restituição dos valores pagos e anulação das faturas emitidas.
Sustentam que no dia 22/06/21 foi realizado contato com a ouvidoria da ré, sendo informado que iria ser aberto chamado para restituição dos valores e cancelamento das faturas até ser normalizado o serviço.
Acrescentam que no dia 07/07/211 foi realizado novo contato com a Ouvidoria sendo lhes informado que o sistema já acusava o cancelamento das faturas para após serem restituídos os valores pagos para a conta da primeira autora até o dia 16/07/21.
Relatam que no dia 17/07/21, foi realizado novo contato com a Ouvidoria sendo lhes informado que o valor seria depositado na conta da primeira autora até o dia 06/08/21.
Narram que novo contato foi realizado com a Ouvidoria que abriu uma nova solicitação de ressarcimento dos valores pagos com novo prazo para depósito bancário na conta da primeira autora.
Em razão da ausência de resposta, foi realizado novo contato no dia 20/08/21 ocasião em foi, tendo novamente sido informado que em até 15 dias úteis a empresa iria ressarcir os autores.
Aduzem que no dia 01/10/21, a atendente informou que os pedidos de ressarcimento foram negados, uma vez que os serviços estavam sendo prestados.
Requer que seja declarada indevida a cobrança de todos os valores referentes às faturas de abril/2020 até 2022, com a restituição dos valores em dobro.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 32057466.
No ID 59287430, despacho deferindo gratuidade de justiça à parte autora.
No ID 124008224, contestação.
Afirma que o serviço contratado permaneceu ativo de 24/08/2008 a 11/06/2021, tendo sido cancelado por inadimplência.
Aduz que as faturas enviadas à autora alertavam para a consequência em caso de inadimplência.
Sustenta que apesar do alegado não funcionamento dos serviços, é possível verificar a existência de consumo nas faturas durante o período reclamado, não havendo nenhuma ilicitude na conduta da ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 143692239, réplica.
No ID 166394804, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de forma que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, de que tratam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta sorte, o presente caso está sujeito às normas protetivas que emanam do CDC.
A parte autora alega que desde maio de 2020 o serviço foi totalmente interrompido, no entanto, a ré continua emitindo faturas que foram devidamente pagas.
Alega que realizou vários contatos com a parte ré para que o serviço fosse restabelecido e para que houvesse a restituição dos valores pagos e consequente anulação das faturas emitidas, o que não ocorreu, apesar das promessas realizadas pelos seus prepostos.
A parte ré, por sua vez, alega que o contrato da autora foi cancelado por inadimplência, tendo sido fornecidos os serviços prestados.
Analisando detidamente as faturas acostadas aos autos, verifica-se que além da cobrança dos serviços "OI FIXO e OI VELOX", há em todas as faturas cobranças por serviços excedentes, como "ligações fixo-fixo", "ligações fixo-móvel" e "serviços outras prestadoras e de terceiros", serviços estes não contestados pela parte autora e que refutam a alegação de que o serviço foi totalmente interrompido.
Importante pontuar que a parte autora não trouxe aos autos faturas com o detalhamento dos serviços utilizados, não sendo crível que pague por um ano de serviço sem que o mesmo seja prestado.
Deve ser ressaltado, ainda, que algumas faturas foram pagas com atraso, conforme se infere da fatura referente ao mês de maio de 2020 que foi paga em julho de 2020 (ID 32059962) e a referente ao mês de julho de 2020 que somente foi paga em 02/09/2020 (ID 32059960), o que corrobora as alegações da parte ré.
Ademais, na fatura apresentada pela ré no corpo da contestação, consta crédito de interrupção OI VELOX, o que demonstra que a parte autora foi ressarcida pela interrupção momentânea do serviço.
Ante o ora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com as ressalvas do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.
I.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:21
Outras Decisões
-
16/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIVALDO FELIX DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:57
Outras Decisões
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13/12/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:29
Desentranhado o documento
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25/11/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BRUM GUIMARAES em 11/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
-
05/10/2022 18:23
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outros anexos
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05/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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