TJRJ - 0855974-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 12:14
Outras Decisões
-
11/07/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855974-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDE ADELIA MOEMA JEANNE COHEN RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, BANCO BRADESCO SA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LT, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I) Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça, devendo a parte autora apresentar cópia da última declaração de imposto de renda completa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
II) Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspenção de todas as cobranças judiciais e extrajudiciais, descontos em folha e em conta, protestos e negativação em cadastros de proteção ao crédito, bem como que os réus apresentem todos os contratos e se abstenham de novas cobranças constritivas, até a realização da audiência prevista no art. 104-A.
III) A Constituição Federal estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, V), caracterizando relações de consumo as contratações descritas a inicial, na forma da Lei nº 8.078/90 (CDC), artigos 2º e 3º, e Súmula nº 297 do S.T.J.
Na hipótese dos autos, e a partir de um juízo de cognição sumária, tem-se que a realidade financeira que a parte autora descreve na inicial revela situação de superendividamento.
IV)A Lei 14181/2021 (Lei do Superendividamento) incluiu no art. 6º do CDC, dentre os direitos básicos do consumidor, a "garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (inciso XI), inserindo também o direito à "preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (inciso XII).
V) Contudo, o requerimento de antecipação de tutela deve ser apreciado somente após a audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento pela parte autora, considerando a inviabilidade de aferição, ainda que em juízo de cognição sumária, dos requisitos autorizadores do provimento antecipado, sendo necessária a manifestação dos réus.
VI) Para designação de audiência telepresencial venha o endereço eletrônico de todas as partes e advogados.
Intime-se.
VII) Após, retornem conclusos com prioridade.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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