TJRJ - 0800529-28.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:37
Expedição de RPV.
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02/07/2025 17:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800529-28.2024.8.19.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TRICIA DOS SANTOS BARRETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Quanto ao pedido de destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório expedido em favor da autora/exequente, o mesmo deve ser acolhido.
A pretensão do patrono da autora se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.
Com efeito, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários contratuais, diretamente, contudo a respectiva quantia deve ser deduzida do valor a ser recebido por meio de precatório pelo constituinte (autor), conforme textualmente previsto no § 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesse passo, a ordem legal vigente e a jurisprudência admitem a possibilidade de destaque dos honorários contratuais quando apresentado nos autos o contrato de honorários, caso destes autos, para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelos autores, na forma a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva do quantum referente a honorários contratuais repassado à justiça do trabalho em razão de penhora no rosto dos autos.
Precedentes.
Honorários são direito autônomo do advogado em consonância com o Estatuto da OAB. art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Penhora no rosto dos autos que não atinge dinheiro de terceiro, no caso, crédito do patrono.
Igualmente, o pagamento dos honorários advocatícios se dará diretamente no processo em que o profissional atuou, desde que apresente o contrato assinado pelo cliente.
A cobrança neste caso, prescinde de interposição de ação e permite a reserva do numerário.
Precedentes da Corte Superior.
Regra art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00053567320208190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020) Nessa toada, assiste razão ao advogado da autora/exequente.
Apesar não ser possível a expedição de precatório, ou RPV, autônomo, para pagamento da verba honorária fixada em contrato firmado entre as partes e os seus patronos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.
Grifos nossos).
Assim, nos termos da regulamentação acima transcrita, é legítimo o destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no precatório, para recebimento direto pelo senhor advogado, sendo vedado apenas seu desmembramento do valor do crédito principal na expedição do precatório, conforme enunciado no 47 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte Estadual.
Na espécie, o advogado da autora apresentou o contrato de honorários advocatícios (ID 192222992), em atenção ao artigo 22, §4º, da Lei no 8.906/1994, não havendo motivo para que não seja destacada tal verba, como pretendido pelo patrono no ID. 192222987, o destaque/reserva, a título de honorários contratuais, do importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal a ser registrado em precatório.
Não há que se falar em precatório/RPV autônomo, mas sim, o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do advogado junto ao precatório expedido em favor da autora.
Assim, DEFIRO o pedido de ID.192222987, para determinar que, no momento do pagamento principal a ser efetivado à parte autora/credora, seja deduzida a quantia relativa à verba honorária contratual, a qual será paga diretamente ao patrono, nos termos do art. 22 § 4º, da Lei 8.906/94.
Intimem-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 20 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 08/05/2025 23:59.
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06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 27/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/01/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de HELOISA D AVILA MARINHO TEIXEIRA BESHARA VELASCO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 09/09/2024 23:59.
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TRICIA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *30.***.*65-07 (AUTOR).
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15/03/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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