TJRJ - 0845381-50.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
14/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0845381-50.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ROGERIO MENEZES NUNES, ROGERIO MENEZES NUNES Recebo os EmbargosdeDeclaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença atacada qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os EmbargosdeDeclaração não devem revestir-se decaráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos deerro material evidente, não justifica, sob pena degrave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito dequestionar a correção do julgado eobter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
NITERÓI, 27 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
30/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado. -
12/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2025 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2025 22:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
-
14/05/2025 17:52
Revisão do Projeto de Sentença
-
13/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PABLO FERNANDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO MENEZES NUNES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:29
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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11/03/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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11/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/02/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 15:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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