TJRJ - 0815020-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
MARINETE DO NASCIMENTO ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de inexistência de todo e qualquer débito expedido pela ré em nome da autora; a condenação da ré na restituição da quantia de R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos) paga indevidamente; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré sob o n.º 20480679, código de instalação sob o n.º 0413759679, referente ao imóvel localizado na Rua Lázaro Moncef 16, Sepetiba, Rio de Janeiro-RJ Cep: 23.540-190.
Afirma que é pessoa idosa e pelo fato da ré não entregar os boletos ou enviar com atraso, entrou no portal da light (Agência virtual) em abril de 2024, no acesso rápido, colocando seus dados para autenticação e verificação de contas, sendo gerado o código de barras no valor de R$380,70, sendo realizado o pagamento imediatamente pela autora.
Destaca que ao homem médio não seria possível suspeitar da veracidade do código de barras gerado pelo próprio portal da ré, com o mesmo valor da conta, sendo aparentemente idêntico ao original, constando a descrição dos gastos que correspondiam ao seu consumo habitual, bem como seus dados pessoais e endereço da autora.
Sustenta que no dia 17/06/2024 sofreu um corte de energia na sua residência, tendo sido informada que não havia pagamento da conta de abril no valor de R$380,70.
Informa que compareceu por duas vezes na loja física da ré, sendo informada que deveria pagar a fatura novamente.
Despacho do index 129827696 deferindo a gratuidade de justiça e determinando esclarecimentos e juntada de documentos pela autora.
Petição da autora no index 131121160 com a juntada de documentos nos index(s) 131121162/131121166.
Decisão do index 138396795 deferindo a tutela requerida e determinando a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Petição da ré no index 142235198 requerendo que seja restringindo os efeitos da tutela, condicionando a manutenção do fornecimento do serviço de energia mediante o pagamento regular das faturas de energia.
A ré apresenta resposta no index 142978382, sustentando, em síntese, que em agosto de 2023 a ré tomou ciência que alguns clientes acessavam a sítio virtual fraudulento, que fornecia faturas muito semelhantes às da ré, sendo o mesmo timbre, diagramação, disposição de informações, cores etc., porém os consumidores notaram que o código de barras informado na fatura de energia indicava um beneficiário completamente estranho à ré.
Informa que já tomou as medidas cabíveis em relação a JUCERJA para investigação de empresas registradas, com nomenclaturas muito semelhantes à da ré, bem como ofereceu notícia crime, na qual se denota o modo de operação da fraude aplicada, em evidente configuração do crime de estelionato.
Destaca que a parte autora não comprova que o boleto foi extraído diretamente do sítio virtual oficial da ré.
Afirma que ao efetuar o pagamento de boleto extraído de sítio virtual não oficial, desenvolvido por falsários em nome da ré, a parte autora não adotou as cautelas necessárias, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento.
Acrescenta que o comprovante de pagamento juntado pela própria autora indica como beneficiários terceiros sem vínculos com a ré, JRA PAGAMENTOS, cujo CNPJ é estranho ao da ré.
Sustenta, ainda, que a falta do pagamento da fatura em análise foi comunicada nas faturas de maio e junho/24, havendo aviso de corte expresso nas referidas contas.
Réplica no index 152313323.
Despacho do index 173947383 para as partes se manifestarem em provas.
Petição da autora no index 174410121 informando que pretende produzir prova documental e pericial.
Petição da ré no index 176638278 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o destinatário da prova é o magistrado, devendo, segundo o seu livre convencimento garantir a justa distribuição do que é devido a cada parte, não havendo a necessidade alguma de deferimento de outras provas que se julguem desnecessárias ou protelatórias, como dispõe o artigo 370 do CPC, sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Indefiro a produção da prova documental requerida pela parte autora, em razão de seu pedido genérico, ou seja, não restou evidenciada a finalidade e o motivo que impediu a sua juntada anteriormente, inclusive, não há justificativa nos autos de se tratar de documentos novos, na forma do art.435, do CPC.
Com relação a prova pericial, a parte autora requer a produção para “para que seja realizada uma análise técnica do sistema de emissão de boletos da ré, a fim de verificar eventuais vulnerabilidades que permitiram a ocorrência da fraude.”.
Impende destacar que a prova técnica requerida pela parte autora, no caso dos autos, se torna desnecessária, na medida em que a autora não nega que realizou a transação bancária e que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do feito.
Por isso, indefiro a produção de prova pericial.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega que realizou o pagamento de sua fatura de energia elétrica por meio de código de barras, que não foi computado pela ré em razão de uma suposta fraude, tendo a mesma efetuado corte do serviço de energia elétrica, vindo a suportar danos morais.
Em sua defesa a ré afirma que não há qualquer falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, tampouco sua conduta é passível de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade na prestação do serviço e, se configurada falha na prestação do serviço concedido, a extensão dos danos a indenizar.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, verifico que o comprovante de pagamento realizado em 07/05/2024, no valor de R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), figura como destinatário JRA PAGAMENTOS, CNPJ n.º 55.***.***/0001-81, conforme index 129194076, empresa diversa da parte ré, LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CNPJ n.º 60.***.***/0001-46, vide index 129189950.
Impende destacar que a autora não juntou nos autos o suposto “boleto falso” e/ou printda tela do aplicativo da ré que, supostamente, originou o documento.
Na verdade, não restou comprovado pela autora a origem do suposto “boleto falso”, apenas um comprovante bancário de pagamento em nome de terceiro, sendo que na inicial informa que foi gerado o código de barras e no registro de ocorrência a autora afirma que foi copiado um link para pagamento na modalidade Pix, conforme index 129194079.
A alegação de fraude no boleto, embora possível, demanda prova específica, ônus que incumbia à autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu de forma satisfatória.
Com efeito, não há nos autos elementos que permitam concluir, com a certeza necessária, que o pagamento realizado pela autora tenha sido direcionado à concessionária ou que esta tenha concorrido, de alguma forma, para a alegada fraude. É público e notório que existem golpes que usam boletos falso anexados a e-mail ou enviados pelos correios como forma de enganar o consumidor. É dever de quem paga se certificar acerca do valor, do prazo, do lugar e do credor, princípio basilar do Direito das Obrigações, mesmo nas relações consumeristas.
Sabe-se que ao realizar qualquer pagamento pela via digital, o pagador, antes de confirmar o pagamento, deve verificar as informações do beneficiário e o banco emissor daquele boleto/fatura, a fim de se certificar se as informações estão ou não corretas, o que me parece não foi observado pela autora, mesmo diante da discrepância do nome e CNPJ do beneficiário e o nome e CNPJ da ré que constam nas faturas de consumo, vinde index(s) 129194076 e 129194072.
Quando isso não acontece, não pode o fornecedor ser penalizado, ainda mais quando não concorreu para o problema, hipótese de fortuito externo que exclui a sua responsabilidade.
Portanto, restou demonstrado que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma falha do serviço prestado pela ré, tampouco contribuiu ou se beneficiou da fraude.
Com efeito, caberia a parte autora comprovar, no mínimo, que retirou o suposto “boleto falso” do aplicativo da ré ou que foi enviado por ela, fato que não conseguiu demonstrar nos autos, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta forma, apesar de tratar-se de relação de consumo e a ré responda objetivamente pelos prejuízos causados aos seus clientes em decorrência do exercício de sua atividade, entendo que no caso dos autos não é possível responsabilizá-la pelos danos reclamados pela autora, a qual não restou comprovada nos autos.
Essa impossibilidade decorre da inexistência de ato ilícito, na medida em que a ausência de cautela do consumidor contribuiu para a ocorrência da suposta fraude.
Nesse caso, o fato de terceiro é fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO NÃO COMPUTADAS PELO BANCO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EM QUE PESE AS RAZÕES EXPENDIDAS, NÃO HÁ A COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO REDIRECIONADO PARA OS FRAUDADORES ATRAVÉS DE CONTATOS OU MENSAGENS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
O EXAME DOS AUTOS, AO REVÉS, INDICA QUE O AUTOR NÃO AGIU COM A CAUTELA DEVIDA, EIS QUE O BANCO SAFRA S/A NÃO CONSTA COMO BENEFICIÁRIO DOS BOLETOS ACOSTADOS, MAS, SIM, INSTITUIÇÃO DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ, NÃO TENDO O AUTOR SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SITUAÇÃO QUE EXCLUI O NEXO DE CAUSALIDADE E QUALQUER RESPONSABILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ART. 14, §3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – 0156499-09.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO – DES(A).
SONIA DE FATIMA DIAS - JULGAMENTO: 23/01/2025 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
NO CASO, A AUTORA, SEM ADOTAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, EFETUOU PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIROS (POSSÍVEL FRAUDADOR).
ESSA TRANSFERÊNCIA SE DEU SEM A INTERVENÇÃO DA RÉ E FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA NO DEVER DE CUIDADO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE.
SENTENÇA ADEQUADA, QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRJ – 0801459-26.2022.8.19.0067 – APELAÇÃO – DES(A).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - JULGAMENTO: 17/12/2024 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR, REVERTIDO PARA TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA.
SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU A DEVOLVER O VALOR PAGO PELO BOLETO FALSO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$3.000,00.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER CONFECCIONADO O BOLETO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE ENTROU EM CONTATO COM O RÉU PELOS MEIOS OFICIAIS, TENDO EMITIDO BOLETO COM OS DADOS QUE ELA MESMO FORNECEU.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA, NEM MESMO VERIFICOU O DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA.” (TJRJ - 0002915-81.2021.8.19.0066 – APELAÇÃO - DES.
ANDRE LUIZ CIDRA - JULGAMENTO: 22/11/2023 - VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 11a CÂM). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO POR SÍTIO DE INTERNET COM PERFIL FALSO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE VIRTUAL DENOMINADA PHISHING, QUE OCORREU PELA AÇÃO DE TERCEIRO QUE, AO CRIAR UM SÍTIO ELETRÔNICO FALSO, GEROU BOLETO BANCÁRIO CUJO PAGAMENTO FOI REDIRECIONADO PARA CONTA DIVERSA DA DO BENEFICIÁRIO - REPRESENTANTE DA APELANTE QUE NÃO SE CERCOU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO OU ASSISTÊNCIA DA EMPRESA VENDEDORA, ASSUMINDO O RISCO DE SOFRER PREJUÍZO FINANCEIRO POR SUA FALTA DE PRUDÊNCIA, NÃO PODENDO ATRIBUIR AOS RÉUS RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO E PAGAMENTO DO BOLETO FALSO, EIS QUE A CULPA SE DEU NA ESFERA DE TERCEIROS, CARACTERIZANDO, POIS, CASO TÍPICO DE FORTUITO EXTERNO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0027588-72.2017.8.19.00014 – APELAÇÃO - DES.
ADRIANO CELSO GUIMARÃES - JULGAMENTO: 04/08/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, não deve prosperar o pedido para que seja declarada a inexistência de todo e qualquer débito expedido pela ré em nome da autora e a restituição da quantia de R$380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos).
Quanto aos danos morais pela teoria do desvio produtivo, entendo que não são devidos.
Destarte, a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, especificamente quando o consumidor se depara com diversas situações que abdica de seu tempo útil para resolver problemas aos quais não deu causa, sendo uma expansão dos danos indenizáveis, ou seja, vão além dos clássicos danos materiais e morais, vide Acórdãos dos REsp 1634851/RJ, DJe 12/09/17, REsp 1737412/SE, de 05/02/19 e REsp 2017194 de 25/10/2022, proferidos pela Terceira Turma do STJ.
No caso subjudice, a parte autora não demonstrou que o aborrecimento teria causado desgaste excessivo e injustificado de tempo útil para buscar a solução do problema, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Oportuno mencionar que consta nos autos apenas dois protocolos datados dos dias 22/05/2024 e 25/06/2024, vide index 129194078, sem a especificação do assunto a ser tratado com a ré, e nada mais.
A necessidade de diligenciar para solucionar a questão do pagamento, embora inconveniente, não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral indenizável por desvio produtivo, especialmente diante da ausência de comprovação robusta da falha da concessionária na origem do problema.
Logo, a meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos e, por consequência, revogo a tutela deferida.
Condeno a autora em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, art. 98, do CPC.
P.I. -
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA BRITO em 28/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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