TJRJ - 0949799-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HIVIE CARREIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949799-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE PAULA DOS SANTOS RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada SONIA DE PAULA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando a autora a exibição de documentos, bem como a sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar de Creche, atualmente Agente de Educação Infantil.
Decido.
Conforme se vê, o valor da causa é de R$ 35.282,76. (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Além do mais, impende salientar que o art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009, não excluiu do âmbito da competência dos Juizados Especiais Fazendários o processo e julgamento de ação que visa a exibição de documentos.
Com efeito, confiram-se os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PEDIDO AUTORAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE ARGUINDO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
AÇÃO PROCESSADA E JULGADA PERANTE A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 2º, §4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA REFERIDA LEI PARA QUE SEJA PROCESSADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO COMPETENTE.” (0027996-58.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 17/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) “Agravo de Instrumento.
Decisão agravada, proferida pelo Juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Admissibilidade da presente irresignação.
Taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
In casu, pretende a autora o recebimento de indenização por danos material e moral, além de exibição de documentos referentes à abertura de empresa em seu nome.
A Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 2.º, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da matéria e do valor da causa, a qual, na espécie, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, a pretensão de exibição de documentos não se enquadra em qualquer hipótese de exclusão da competência dos Juizados Fazendários, prevista no § 1.º do dispositivo mencionado.
Precedentes desta Corte.
Portanto, mostra-se correta a decisão de declínio, proferida pela Magistrada a quo, ante a sua incompetência para o processamento e julgamento da lide.
Manutenção do decisum que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento.” (0097234-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 23/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Isso posto, considerando tratar-se de competência absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca da Capital, com fundamento no artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, artigos 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10 e artigo 52, parágrafo único, do CPC.
Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Intimem-se.
Preclusas as via impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:20
Declarada incompetência
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802033-62.2023.8.19.0019
Ailton Alvarenga Marinho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Chester Figueiredo Melegario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 10:50
Processo nº 0802425-49.2023.8.19.0068
Banco Bradesco SA
Antonio Alan Machado Tenuta
Advogado: Luis Ronaldo Viana da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 15:07
Processo nº 0806194-52.2024.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Paulo Vinicius Oliveira dos Santos
Advogado: Gerson Mauricio do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 00:26
Processo nº 0808108-36.2024.8.19.0067
Neuza Maria Rodrigues de Souza Paradela
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:46
Processo nº 0801342-61.2024.8.19.0068
Francisco Rodrigues da Rocha
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Paulo Vitor Cavalcante da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2024 18:47