TJRJ - 0847889-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:13
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de TELERJ CELULAR S/A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ELEN DE FATIMA MARTINS ASSUNCAO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847889-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN DE FATIMA MARTINS ASSUNCAO DE OLIVEIRA RÉU: TELERJ CELULAR S/A Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TELERJ CELULAR S/A em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0847889-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELEN DE FATIMA MARTINS ASSUNCAO DE OLIVEIRA RÉU: TELERJ CELULAR S/A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de TELERJ CELULAR S/A em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA GOMES DE FARIA
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15/04/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/04/2025 15:19
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 16:29
Outras Decisões
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20/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:46
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 12:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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