TJRJ - 0813622-28.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 17:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 17:33 Baixa Definitiva 
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                                            10/06/2025 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 15:03 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:41 Decorrido prazo de VITOR HUGO AMANCIO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0813622-28.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR HUGO AMANCIO DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1- Retire-se o feito de pauta; 2- Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Impõe-se a extinção do processo, conforme Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do TJERJ, posto que a parte autora e a parte ré são domiciliadas em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
 
 Ressalte-se que o autor reside no bairro Colubandê, cuja competência territorial pertence ao Foro Regional de Alcântara.
 
 Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº9.099/95 são distintos do processo civil comum.
 
 Decerto, nesta seara, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for, mas redunda na extinção do feito.
 
 Assim, como o art. 4º da Lei nº9.099/95 não autoriza a parte a recorrer a qualquer Juizado, reconhecido o caráter público das normas processuais, a permanência do feito neste Juizado fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, conforme reconhece o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
 
 DIANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
 
 Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da citada norma.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Ao trânsito em julgado, se assim for, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
 
 FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            19/05/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:42 Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            19/05/2025 12:42 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            19/05/2025 08:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 08:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 08:24 Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            19/05/2025 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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