TJRJ - 0825644-40.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:28
Documento
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825644-40.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0825644-40.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00219513 APELANTE: CAMILLA BUARQUE CARIAS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Alegada abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo.
Sentença de improcedência. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp 2554561/RS.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 09.09.24).
Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada abusividade, à luz dos parâmetros adotados pela Corte Superior.
Julgamento monocrático do apelo (artigo 932, IV, "b", do CPC).
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 13:25
Documento
-
12/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 20:24
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0825644-40.2024.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0825644-40.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00219513 APELANTE: CAMILLA BUARQUE CARIAS ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual. -
22/05/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 16:30
Conclusão
-
22/05/2025 16:28
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 18:33
Não-Provimento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:04
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 18:01
Remessa
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21/03/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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