TJRJ - 0800179-07.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:51
Outras Decisões
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE ARAUJO *52.***.*62-97 em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800179-07.2025.8.19.0005 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ADMINISTRADOR: DEMETRIA ANUNCIACAO MARQUES RÉU: VERONICA DE ANDRADE ARAUJO *52.***.*62-97 * In casu, para fins de deferimento de gratuidade de justiça consideram-se os bens que compõem o acervo hereditário, assim como a possibilidade de tais bens propiciarem renda.
Nesse sentido, 0021180-77.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/09/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIGIDEZ FINANCEIRA DO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL.
POSSIBILIDADE.
O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo.
Em face do valor dos bens inventariados, a gratuidade judiciária não pode ser concedida, já que para o fim de deferimento do benefício, deve ser considerada a capacidade financeira do espólio e não as condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros.
Possibilidade de se proceder ao recolhimento de custas ao final do processo, nos termos do Enunciado nº 27 do Aviso nº 57/2010.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Isto posto, defiro o pagamento das custas ao final, destacando-se que deverão ser quitadas antes da prolação de sentença, indeferindo a gratuidade de justiça.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, a concessão da tutela antecipada para desocupação do imóvel nas ações de despejo por falta de pagamento está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e à necessidade de o contrato estar desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locações.
No caso sub judice, apesar de a presente locação estar desprovida de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da lei de locações, a caução legalmente exigida não fora devidamente prestada, pelo que descabida se mostra a antecipação da tutela pretendida.
Cite-se o réu/locatário(a)/fiador(a), valendo o presente como mandado, para requerer a purga da mora, de acordo com a planilha apresentada pela parte autora, na qual já estão incluídos os honorários advocatícios ora fixados em 10%, ou para apresentar resposta (art. 62, inciso I, da Lei 8245/91) no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a juntada aos autos do mandado/AR, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, posto que, ausente o ânimo conciliatório, não se mostra necessária a designação de audiência e, por via de consequência, se torna despicienda petição solicitando eventual cancelamento desta audiência.
Aplica-se, assim, ao caso, o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
O réu deverá estar ciente de que, caso não seja oferecida contestação no prazo acima conferido, será o mesmo considerado revel e, por via de consequência, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O presente despacho valerá como mandado/carta precatória para todos os fins aqui pre
vistos. * ARRAIAL DO CABO, 28 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEMETRIA ANUNCIACAO MARQUES - CPF: *65.***.*72-04 (ADMINISTRADOR).
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16/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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