TJRJ - 0820617-73.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820617-73.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GUEDES DA SILVA FILHA RÉU: BANCO BMG SA 1 - Intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, em atenção ao Enunciado n.º 39 da Súmula deste TJRJ, a parte autora ficou inerte, ocasionando o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme Id. 138460556. 2 - Novamente intimada para recolhimento das custas, de acordo com Id. 166532513, a parte não se desincumbiu do ônus.
Na oportunidade, optou por juntar comprovantes preclusos. 3 - O Enunciado n.º 290 da Súmula deste TJRJ, apregoa a necessidade de intimação pessoal quando houver hipótese de complementação das custas recolhidas a menor, não sendo o caso dos autos.
Prescinde-se, portanto, de tentativa de diligência pessoal. 4 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do CPC. 5 - Custas pela parte autora, dispensando-se o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do disposto no Enunciado n.º 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010).
Deixo de condenar em honorários advocatícios, vez que não devidamente angularizada a relação processual, apesar de Id. 147246099. 6 - Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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