TJRJ - 0800860-62.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/09/2025 07:02
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 27600-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria 01/2025: ao apelado, em contrarrazões. -
22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:39
Expedição de Informações.
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800860-62.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CARDOSO RODRIGUES RÉU: CLINICA BEM ESTAR ANIMAL LTDA I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por BRUNA CARDOSO RODRIGUES em face de CLINICA BEM ESTAR LTDA (PET SHOP BEM ESTAR ANIMAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS).
Aduz a parte autora ser tutora de um gato de estimação que necessitou de procedimento cirúrgico, realizado na clínica da parte ré, para fins de correção de um problema no colo femoral do quadril.
Alega que após a realização do procedimento, o felino piorou visivelmente, o que ocasionou a necessidade de uma nova cirurgia para corrigir problemas decorrentes do primeiro procedimento, realizado de forma defeituosa.
Ante o exposto, requer a condenação da parte ré à compensação pelos danos materiais e morais suportados, para além da condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids.48100053 a 48100071.
Despacho ao id.53068708 deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação do réu.
Contestação apresentada no id. 80622190, na qual a parte ré impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
No mérito, a ré sustenta que não houve qualquer tipo de falha na prestação de serviço ou erro de procedimento na cirurgia que se traduza em responsabilidade civil por parte da ré.
Aduz que o compromisso era de empregar o melhor de sua habilidade técnica para atender à condição apresentada pelo animal e não de garantir um resultado específico, como a total recuperação ou a ausência de complicações.
Assim, requereu o acolhimento da impugnação e a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 110842045.
Decisão Saneadora proferida no id. 149530131, sobre a qual ambas as partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento da lide, eis que invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, esta quedou-se inerte em especificar provas suficientes a ilidir a prova documental já acostada aos autos pela parte autora, pelo que entendo que estas são suficientes ao deslinde da causa.
Assim, considerando-se que a questão de mérito é preponderantemente de fato e de direito, indefiro a produção de prova oral requerida em sede de contestação.
Tratando-se a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (CDC), também conhecido como Código Consumerista, são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (artigo 14, § 3º, incisos I e II), quais sejam, a inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro Tem-se, portanto, que é necessário, no caso em tela, comprovar-se uma falha nos serviços prestados pela clínica ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a contratação dos serviços disponibilizados.
Dito isso, verifica-se nos autos que restou devidamente comprovada a celebração de negócio jurídico envolvendo a contratação de serviço cirúrgico veterinário, tendo como contratantes a parte autora e a parte ré.
Ocorre que, após a realização do serviço de procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no animal de estimação da parte autora, verificou-se que a parte ré não conseguiu minimamente satisfazer os anseios criados, seja pela falha no tratamento dispensado, seja pela não disponibilização de correção para o serviço defeituoso.
Isso, porque, verificando que havia algo de errado no pós-cirúrgico do animal, a parte autora tentou solucionar a celeuma junto à parte ré, porém, sem sucesso.
Destarte, recorreu a outro prestador de serviço na área, que constatou, mediante a confecção do laudo do id. 48100062, a falha no procedimento cirúrgico anterior, recomendando novo procedimento cirúrgico para sanar os problemas verificados.
Vejamos as conclusões do laudo do id. 48100062: "02.12.2022 20:59 Entrada na Internação: Paciente foi sedado para desobstrução e raio x será alimentado quando acordar.
Está sondado e na fluido Medicação: Meloxican 0,2 ml Dipirona: 0,23 ml Tramadol: 0,15 ml 0312.2022 06:11 Consulta Ortopédica dificuldade de andar, claudicando de MPE.
Paciente com histórico de cirurgia em quadril, exame radiográfico enviado pele tutora evidenciando fratura em linha de crescimento de cabeça femoral, tendo sido atendido e operado em outro serviço, que recomendou repouso de 2 meses.
Foi realizado novo exame radiográfico onde pode ser observado resquício do colo femoral, com comprimento total e delgado em largura, luxado dorsalmente, e ausência da cabeça femoral.
Ao movimentar a pata, foi observado ruido de atrito de osso.
Por mensagem oriento o tutor acerca de possível resquício de colo femoral e da necessidade de nova intervenção cirúrgica. 05.12.2022 11:47 Paciente em jejum para procedimento cirúrgico.
Fezes e urina normais. 05.12.2022 19:00 Procedimento Cirúrgico Procedimento para retirada de colo femoral remanescente.
Cirurgião: Flavio Canedo Anestesista: Mariana Paiva Anestesia: Volátil + bloqueio epidural.
Procedimento: Realizada incisão em região dorsolateral do quadril, sobre o trocanter maior medindo cerca de 5cm.
Ao incisar a fáscia, observo presença de traços compatíveis com resquício de fio absorvível, Após proceder redução da luxação (que se mostrou dificultosa devido a cronicidade), realizo a incisão em cápsula articular/pseudo-articular, com presença de líquido viscoso.
Realizo a exposição do colo femoral com auxílio de afastador de homman e após identificar o trocanter menor, realizo a osteotomia utilizando serra oscilatória realizada a interposição de musculatura sobre a área de osteotomia. utilizando para tal, fio absorvível 3-0(poliglagtina910) ratia de paredes musculares realizada com fio absorvível 3-0(palliglactina910), sutura de pele realizada em padrão X com fio inabsorvível 30 (nylon.) Fragmento retirado se apresenta mais fino que o normal, podendo ser compatível com ponte regenerado ósseo.“ Ora, não se pode olvidar que a tese de defesa da parte ré, ratifica quase na totalidade, e apenas sob ótica diversa, os fatos trazidos pela parte autora e que certamente lhe causaram inúmeros transtornos, eis que eventual enquadramento do serviço em obrigação de meio não pode servir de escudo quando constatadas falhas gritantes na prestação do serviço que, por sua vez, foram sanadas por outro profissional.
Desta sorte, conclui-se que restaram incontestes os prejuízos suportados pela parte autora, advindos de falha na prestação dos serviços contratados e que poderiam ter sido sanadas pela própria parte ré, o que não ocorreu.
Assim, provado pela parte autora que o serviço foi prestado em desacordo com a finalidade e as aspirações as quais o consumidor mantinha em seu íntimo, aliado ao fato de que a ré não se desincumbiu de excluir sua responsabilidade, esta deve ser penalizada pelo vício de qualidade do serviço.
II.1) Dos danos materiais No que tange aos danos materiais experimentados, entendo que assiste parcial razão à parte autora, sendo devidos pela parte ré os valores indicados na exordial e comprovados por meio das notas fiscais e recibos, com exceção dos valores dispendidos com a primeira cirurgia.
Isso, porque não há que se falar em repetição dos referidos valores, já que os serviços foram prestados pela parte ré, ainda que de forma defeituosa, pelo que deferindo-se tal pleito incorrer-se-ia em enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, consigno que os danos materiais devem restar fixados em R$ 3.747,19 que deverão ser corrigidos desde cada desembolso.
II.1) Do Dano Moral Danos morais, como regra, devem ser utilizados como instrumento de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ainda que modernamente se perceba um declínio da importância da clássica distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.
Não há que se cogitar na alegação de que está ausente a demonstração dos danos causados, uma vez que, para a demonstração do dano moral, basta a comprovação dos fatos sobre os quais se assenta.
Desta sorte, conclui-se ser inegável que a parte autora se viu atingida no seu íntimo, pelo fato de ter procurado solução para um problema de saúde de seu animal de estimação, sendo que o tratamento dispensado se agravou por falha no procedimento cirúrgico realizado pela parte ré. É inquestionável, portanto, o fato de que sofreu danos de cunho moral em virtude da falha na prestação de serviços e, mormente por ter sido obrigada a submeter o animal a novo procedimento cirúrgico para correção do primeiro tratamento.
In casu, os danos escapam à normalidade do cotidiano e interferem de modo intenso e duradouro no comportamento psicológico da parte autora, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de, cum grano sallis, dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Destarte, entendo que no caso dos autos a quantia de R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional aos danos suportados.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolver o processo com apreciação de mérito, para condenar a parte ré: a) a compensar a parte autora pelos danos materiais no valor de R$ 3.747,19 (três mil setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção desde cada desembolso. b) a compensar a parte autora por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, e sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 10% sobre do valor total da condenação.
Transitado em julgado e certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 16 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CLINICA BEM ESTAR ANIMAL LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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