TJRJ - 0804598-54.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA LOURENCO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804598-54.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BARBOSA LOURENCO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THIAGO BARBOSA LOURENÇOem face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que o autor, após a efetivação de portabilidade de sua linha telefônica, recebeu, indevidamente, dois boletos nos valores de R$16,99 e R$74,99 emitidos pela ré; que foi informada sobre o equívoco na emissão das faturas e orientada a desconsiderar as faturas, o que levou à negativação de seu nome.
Requer o cancelamento das cobranças, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 16561361 a 16561385.
Decisão de índex 16727955 deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de índex 20895872, instruída com os documentos de índex 20895873 a 20895878, alegando, no mérito, em síntese, que o autor solicitou o cancelamento do contrato em 22/02/2021, dentro do período de apuração encerrado em 20/03/2021, vencendo no dia 06/04/2021 a fatura no valor de R$74,99; e que o valor de R$16,99 se refere ao acordo de parcelamento que não foi cumprido integralmente pelo autor.
Aduz a legitimidade da dívida e a inexistência de a toilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 86255279.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora na réplica e a parte ré no índex 81649286.
Alegações finais, por memoriais, pela parte ré no índex 129158511. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamenta sua pretensão no fato de que, mesmo após ter realizado portabilidade ,a ré enviou uma cobrança referente a valores que não reconhece tendo ainda incluído o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, pugna a ré pela improcedência do pedido, ao argumento de que não há dano a ser indenizado.
Sustenta que a cobrança é legal eis que referente aperíodo em que o serviço ainda estava disponivel.
Com efeito, as meras alegações da empresa ré não têm o condão de substituir a prova que deve ser apresentada para lastrear seus pedidos de improcedência do pleito autoral, principalmente pelo fato de que se limita a simples declarações.
Ademais, deve-se aplicar ao caso a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em razão da sua hipossuficiência.
Assim, merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque apesar de ter realizado portabilidade, esta passou a efetuar cobranças.
Saliente-se que em que pese a ré ter afirmado que o período cobrado se refere ao mês em que o serviço ainda estava disponível não procede.
Isto porque aparte autora juntou documentos que comprovam que em 13 de fevereiro já estava com o serviço sendo prestado pela Claro consoante se depreende da fatura da mesma juntadaaos autos.
Ora, se a parte autora efetuou pagamento a outra prestadora de serviço a partir de 13 de fevereiro não poderá estar utilizando do serviço da ré, no mesmo período, o que demonstra a ilegalidade da cobrança da fatura do mês de abril.
Da mesma forma, não comprovou a ré a regularidade da cobrança de aproximadamente 15 reais, se limitando a afirmar que a quantia se referia a um acordo não cumprido, juntando somente uma tela produzida unilateralmente razão pela qual não há como se dar credibilidade.
Assim, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais e morais, merece acolhida a pretensão da parte autora.
Efetivamente esta vem sofrendo inúmeros transtornos com a desorganização da ré, razão pela qual deve ser indenizada, tanto em caráter punitivo como compensatório.
Ademais, verifica-se que a hipótese sub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1º, III da CRFB.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) Em relação ao quantum debeatur,deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela Ré na fatura com vencimento em abril de 2021 no valor de R$102,54 devendo a ré se abster de efetuar cobranças em nome da parte autora no prazo de 5 dias sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida e para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária, pela UFIR-RJ, a partir da distribuição e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ainda a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno a ré ainda em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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10/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE QUEIROZ CARDOSO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA LOURENCO em 16/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 03:46
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 18:15
Outras Decisões
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13/04/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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