TJRJ - 0829004-04.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:10
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0829004-04.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA ALVES DOS SANTOS ROCHA RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Cuida-se de Ação Indenizatória movida por TATIANA ALVES DOS SANTOS ROCHA em face de AVDV ESTÉTICA LTDA – LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
Narra que realizou o pagamento de R$ 958,80 para um procedimento estético de depilação a laser.
No entanto, o resultado obtido não foi o esperado.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de R$ 958,80, a título de danos materiais; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais; a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos estéticos; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 133323056 Decisão, id 134031125, deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão, id 158927945, decretando a revelia do réu.
Instadas as provas, manifestou-se somente a parte autora, id 160306293. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao deixar de realizar o procedimento contratado pela parte autora da maneira devida.
Nessa perspectiva, a parte autora falha em apresentar prova mínima dos fatos alegados na inicial, visto que somente apresenta a contratação do serviço da empresa ré, e não demonstra qualquer evidência que indique a falha na prestação de serviços.
Além disso, vale ressaltar que não é possível identificar danos sofridos pela parte autora, uma vez que não há indicativo sequer que o procedimento em questão fora realizado.
Nesse sentido, a revelia do réu não traz a presunção absoluta da veracidade dos fatos, devendo haver prova mínima.
Diante da falta de comprovação do alegado, entendo que não devem prosperar os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:15
Decretada a revelia
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28/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GISELLE DO NASCIMENTO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA ALVES DOS SANTOS ROCHA - CPF: *46.***.*30-50 (AUTOR).
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29/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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