TJRJ - 0816038-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816038-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES OLIVEIRA PALOMBO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgênciaformulado pela parte autora, com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde requerida à imediata concessão de assistência médica em regime de home care, sob o argumento de que o estado de saúde do paciente demandaria tal modalidade de atendimento.
A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direitoe do perigo de danoou do risco ao resultado útil do processo, o que, no caso em apreço, não restou suficientemente evidenciado.
Com efeito, o documento médico apresentado pela parte autora não atesta, de forma clara e fundamentada, a necessidade da assistência em regime de internação domiciliar (home care).
Ressalta-se que o referido documento faz alusão à realização de diálise domiciliar, o que se constitui em procedimento específico e distinto da estrutura de cuidado integral e multidisciplinar própria do regime de internação domiciliar, tal como requerido.
Ademais, observa-se que o relatório médico colacionado aos autos não apresenta justificativa técnica detalhada ou embasamento clínicoque demonstre de maneira inequívoca a imprescindibilidade da internação domiciliar, tampouco expõe elementos que evidenciem a substituição segura e eficaz do ambiente hospitalar por aquele domiciliar, consoante exigem as diretrizes técnicas e regulamentares aplicáveis ao tema.
Não se desconhece o dever das operadoras de planos de saúde de garantir o atendimento adequado à saúde dos beneficiários.
No entanto, a concessão de tratamento em regime de home carepressupõe critérios técnicos rigorosos e sua indicação deve ser fundamentada por profissional habilitado, mediante documentação médica que ateste a real necessidade clínica e a viabilidade dessa modalidade de cuidado, o que não se verificou, neste momento processual.
Dessa forma, ausente a demonstração da probabilidade do direito, sobretudo diante da fragilidade dos documentos que instruem o pedido, não se mostra possível deferir a tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Intime-se; 2.
Ao autor sobre a contestação; 3.
Digam as partes se tem provas a produzir, justificando-as, sob pena de serem indeferidas aquelas requeridas genericamente.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA GOMES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0816038-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES OLIVEIRA PALOMBO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Se por um lado a cláusula de exclusão de home care é considerada abusiva, por outro é imperiosa a vinda, aos autos, de expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, com a especificação das necessidades da parte autora.
Ocorre que após a análise da farta documentação acostada aos autos, não se localizou a existência de laudo médico afirmando a necessidade de home care e quais os serviços que a autora necessitará.
Assim, venha o necessário laudo médico pormenorizado a possibilitar a análise da tutela de urgência; 2.
Sem prejuízo e a fim de evitar maior morosidade processual, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0816038-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISAURA SOARES OLIVEIRA PALOMBO RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
A fim de ser verificada a existência de cobertura contratual acerca do serviço solicitado, venha a íntegra do contato celebrado com a ré.
Após, voltem conclusos imediatamente.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISAURA SOARES OLIVEIRA PALOMBO - CPF: *00.***.*22-54 (AUTOR).
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22/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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