TJRJ - 0830908-35.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830908-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON GARCIA DO AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por VILSON GARCIA DO AMARALcontra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.Narra o autor que é consumidor por equiparção da ré.
Alega que recebe o benefício previdenciáro nº 1640525030.
Alega que, em janeiro de 2020, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado do qual desconhece, referente ao contrato nº 609107283, no valor de R$ 3.539,82 (três mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 100,00.
Sustenta que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2019.
Postula, destarte, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos até o julgamento definitivo da ação, bem como que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Logo, inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência, notadamente porque os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 anos.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. 3.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação (ID 166316043), intime-se a parte autora, em réplica, no prazo do 15 (quinze) dias. 4.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, se manifestem, de forma justificada, em provas, sendo o silêncio interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILSON GARCIA DO AMARAL - CPF: *28.***.*40-59 (AUTOR).
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16/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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