TJRJ - 0811747-05.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/09/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LETICIA LEITAO BARROSO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Considerando publicação após a data da leitura, intimem-se.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
12/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 22:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 22:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 22:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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28/07/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 10:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/07/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/05/2025 06:00.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/05/2025 06:00.
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22/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, sendo verossimilhantes as alegações do autor e havendo receio de dano de difícil reparação, envolvendo prestação de serviço de natureza essencial, intime-se a ré para fornecimento do serviço para a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Decisão valendo como mandado. -
20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 10:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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