TJRJ - 0805981-02.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DULCINEIA GOMES DE ANDRADE SOUZAajuíza ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S/Ana qual requer em tutela de urgência que a ré altere o vencimento da fatura, na forma contratada, para todo o dia 17 e que a ré seja obrigada a fixar contratualmente a possibilidade de cancelamento do contrato a qualquer tempo, sem multa por fidelidade; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora que firmou o aceite da contratação de serviço da ré, por telefone em 01/09/2023, sendo informada pela preposta ao aderir ao serviço, que poderia ser realizado o cancelamento a qualquer momento, sem custos e multa, com vencimento mensal todo dia 17 e primeira fatura com vencimento somente em 17/10/2023.
Aduz que foi surpreendida com o recebimento de um termo de adesão já preenchido, sendo informado que as faturas seriam enviadas por meio digital, contudo, foi feita a opção pela autora de envio da fatura física e não online.
Assevera que recebeu a primeira fatura digital com o valor correspondente a um mês inteiro e com vencimento diverso do solicitado, em 20/09/2023.
Esclarece que tento resolver a controvérsia, administrativamente, porém, sem êxito.
Destaca que em face da dificuldade de ter suas solicitações atendidas, requereu o cancelamento contratual, sendo informada de que haveria a incidência de multa, em razão de fidelidade a ser cumprida.
Afirma que, embora tenha reiterado a solicitação, não teve a devolução do dinheiro.
Despacho no id.107153763 determinando a juntada de documentos para a concessão da gratuidade de justiça.
Petição da parte autora no id.116691672 com a juntada de documentos nos ids. 111691678/111691682.
Despacho no id. 124598107 reiterando a determinação do requerido no id.107153763.
Petição da parte autora no id.129926363 com a juntada de documentos nos ids. 129926370/129926371.
Decisão no id. 141437020 concedendo a gratuidade de justiça, indeferindo a concessão da tutela de urgência, determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação no id. 150853726 e, preliminarmente, requer a regularização do comprovante de residência da autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta, em síntese, que se trata de reclamação relativa ao contrato nº 1341446880, vinculado à linha nº (21) 99810-2154, habilitada no plano VIVO CONTROLE 5GB IV.
Protesta que não há irregularidade capaz de gerar a reparação por danos morais, pois cumpre com suas obrigações contratuais, prestando seus serviços a contento.
Combate pelo reconhecimento de que a parte autora não produziu provas mínimas para demonstrar os fatos narrados na exordial, pois não trouxe aos autos comprovação do dano sofrido, invocando a aplicação da Súmula 330 do TJRJ.
Esclarece que apesar da data de vencimento da fatura da autora divergir da data escolhida, por razões sistêmicas, foi direcionada para um vencimento próximo, que não trouxe qualquer dano ou prejuízo à autora.
Afirma que o Plano Controle, adquirido pela parte autora, não tem tarifação proporcional aos dias utilizados, sendo cobrado a mensalidade total pela franquia liberada no início do ciclo.
Acrescenta que o Plano Controle admite a cobrança de multa fidelidade, caso seja cancelado antes do prazo de carência.
Pugna pelo descabimento do deferimento da inversão do ônus da prova, pela veracidade das telas sistêmicas colacionadas e pela improcedência dos pedidos autorais.
Despacho no id 171038194 intimando as partes a adequarem as peças processuais ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 e para a parte autora se manifestar em réplica.
Despacho no id.194791549 determinando às partes, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da parte ré no id.197746732 Informando o desinteresse em produzir outras provas.
Despacho no id 207179877 determinando a certificação das publicações à parte autora e a intimação da parte ré para requerer o que for de direito.
Petição da parte autora no id 208291399 informando o desinteresse em produzir outras provas.
Petição da parte ré no id 208993175 reiterando os termos da contestação de id.150853726. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante atualizado de residência da autora não merece prosperar.
No caso, a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome no id. 104583727, bem como fatura de crédito atualizada no id. 129926370.
Ademais, note-se que, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora tão somente a indicação do seu domicílio e residência, não havendo qualquer exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da demanda.
No mérito, o feito merece parcial acolhida, senão vejamos.
Trata-se de ação na qual a autora alega que firmou contrato com a ré, mas que esta supostamente não cumpriu com o que foi ofertado, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré alega que que a autora não produziu provas mínimas para demonstrar os fatos narrados na exordial, não fazendo jus a autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pela autora, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
De acordo com o relatado pela parte autora na peça exordial, firmou contrato com a ré por telefone em 01/09/2023, sendo informada que poderia ser realizado o cancelamento a qualquer momento e que as faturas teriam vencimento mensal todo dia 17, com o vencimento da primeira fatura somente em 17/10/2023.
Informa, porém, que foi surpreendida com o recebimento de faturas digitais, com primeiro vencimento em 20/09/2023, correspondente a um mês inteiro.
Destaca que face à dificuldade de ter suas solicitações atendidas, requereu o cancelamento contratual, sendo informada de que haveria a incidência de multa, face à fidelidade a ser cumprida.
Por sua vez, a ré sustenta que a autora adquiriu a linha nº (21) 99810-2154, habilitada no plano VIVO CONTROLE 5GB IV, e que, apesar da data de vencimento da fatura da autora divergir da data escolhida, por razões sistêmicas, foi direcionada para um vencimento próximo.
Afirma, ainda, que o Plano Controle não tem tarifação proporcional aos dias utilizados e que admite a cobrança de multa fidelidade, caso seja cancelado antes do prazo de carência.
No caso, restou comprovado nos autos que a autora aderiu ao contrato, conforme id. 104583728, prevendo expressamente o vencimento das faturas no dia 17 de cada mês.
Assim, a nova condição comercial resta incontroversa, visto que a própria ré reconhece a divergência, alegando que, por motivos sistémicos, direcionou a data para outro dia.
Todavia, tal justificativa não se sustenta, pois a alteração unilateral de cláusula contratual configura prática abusiva, vedada pelo art. 51, XIII e XV, do CDC, que declaram nulas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam a modificação do contrato sem sua concordância.
Desta forma, demonstrado que a data de vencimento escolhida pela consumidora foi desrespeitada, comprovada a falha na prestação de serviço com a consequente determinação de restabelecimento da data originalmente pactuada.
No que se refere a possibilidade de cancelamento do serviço, a qualquer tempo, sem incidência de multa por fidelidade, é cediço que o art. 57 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL autoriza cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço de telefonia, in verbis: "Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação de Serviço por um prazo mínimo." Ademais, a mesma Resolução, em seu art. 58, prevê a possibilidade de a prestadora exigir o valor da multa em caso de rescisão antes do final do término do período de fidelização, in verbis: "Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência." No entanto, no caso em apreço, o pedido de cancelamento realizado pela autora teve por base a má prestação do serviço por culpa exclusiva da ré, não se justificando a cobrança de multa a título de fidelização.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA.
REJEIÇÃO DO PLEITO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE MERECE REPARO PARA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0012964-43.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 24/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) "Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AUTORA QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DA MULTA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGA QUE APÓS REALIZAR A PORTABILIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS PARA A RÉ (CLARO S/A), NÃO RECEBEU O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA, JÁ QUE AS LINHAS APRESENTAVAM FALTA DE SINAL, O QUE A MOTIVOU A RETONAR PARA A ANTIGA OPERADORA (VIVO).
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE À MULTA NO VALOR DE R$ 8.800,00.
APELO DA RÉ SUSTENTANDO A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPUGNANDO OS HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, TAMPOUCO DEMONSTROU QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE A RESGUARDAR O PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA.
AUTORA QUE TROUXE AOS AUTOS 9 (NOVE) NÚMEROS DE PROTOCOLO A DEMONSTRAR QUE HOUVE FALHA DA DEMANDADA NO PERÍODO POSTERIOR À PORTABILIDADE.
CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRE A AUTORA E O CONSULTOR DA PORTABILIDADE QUE COMPROVAM QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU EM VIRTUDE DAS INCONSISTÊNCIAS DAS LINHAS TELEFÔNICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO REFERENTE À MULTA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO.
RECURSO DESPROVIDO". (0006228-14.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Em sendo assim, o que se observa nos autos é que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, inclusive, acostando nos autos inúmeros protocolos (20.***.***/7105-29, 20.***.***/3923-45, 20.***.***/6509-38, 20.***.***/6138-99, 20.***.***/7156-96, 20.***.***/7773-29, 20.***.***/0029-31, 20.***.***/9467-48, 20.***.***/0659-81, 20.***.***/1520-98, 20.***.***/1506-91, 20.***.***/4047-72, 20.***.***/5140-54, 20.***.***/4941-59, 20.***.***/3521-73, 20.***.***/4967-91, 20.***.***/4676-29, 20.***.***/4851-62, 20.***.***/6235-85, 20.***.***/2876-53, 2023993051483).
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com efeito, a mera cobrança de serviços nas faturas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos comprovação de negativação do nome do autor ou corte indevido do serviço de telefonia.
Aplicável ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Entendo que o caso sequer trata de hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo, uma vez que não há indícios de que o autor tenha se deslocado de sua residência e/ou ficado horas ao telefone para resolver os assuntos ventilados nos autos.
A meu sentir, não há em que se falar na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, inclusive não se verifica ofensa a direito da personalidade ou desdobramentos gravosos, como o corte do serviço ou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a justificar uma indenização por danos morais.
Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESCONTINUIDADE DE PLANO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO ART. 52 DA RESOLUÇÃO DA ANATEL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A RÉ A MANTER A COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO INDEFINIDAMENTE.RÉ QUE OFERTOU A AUTORA APÓS IMPUGNAÇÃO O PLANO SUBSTITUTO OU O CANCELAMENTO DA LINHA.
AUTORA QUE OPTOU PELO CANCELAMENTO DA LINHA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$50,00 PAGO NA FATURA ANTES DA REGULAR NOTIFICAÇÃO.
A MUDANÇA UNILATERAL NO PLANO DE TELEFONIA, POR PARTE DO FORNECEDOR, AINDA QUE CARACTERIZE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CAPAZ DE LESAR DIREITOS PERSONALÍSSIMOS A AUTORA, EM RAZÃO DA FALHA COMETIDA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ MÍNIMA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.". (0023934-33.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR QUE ALEGA TER ACEITADO OFERTA PARA MUDANÇA DE APARELHO DE CELULAR, SEM MUDANÇA DE PLANO.
CONTRATO DE ADESÃO ANEXADO AOS AUTOS COM DATA DIVERSA DA CONTRATAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DA MUDANÇA DE PLANO E MAJORAÇÃO DO VALOR DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR COM O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, BEM COMO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.".
Recurso conhecido e não provido. (0825377-60.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 30/01/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS REFERENTE A LINHA MÓVEL DE CELEULAR NÃO CONTRATADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IN CASU, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA NÃO REALIZOU QUALQUER CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL JUNTO À RÉ.
OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, II DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REQUERENTE QUE NÃO TEVE SEU NOME INSCRITO NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
No caso concreto, autora pretendeu, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos que lhe foram imputados em relação à cobrança de débitos referentes a uma linha móvel de celular não contratado; 3.
In casu, a ré limita-se a alegar a regularidade da contratação, mas não comprova os fatos alegados; 4.
Cabe ao réu fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC/15, ou da ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, (sec) 3º, da Lei Consumerista; 5.
A repetição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva; 6.
A mera cobrança de valor excessivo, de forma indevida, é insuficiente para configurar lesão de caráter imaterial, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 230 do TJRJ, verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." 7.
Dano moral não configurado, por não ter ocorrido interrupção no fornecimento do serviço essencial ou inscrição dos dados autorais nos cadastros de restrição ao crédito, sendo o evento sub judice insuficiente para gerar violação a direitos da personalidade; 8.
Parcial provimento do recurso do réu". (0009654-38.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Pela fundamentação supra e no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, reaprecio o pedido na medida em que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a ré alterea data de vencimento da fatura, na forma contratada,para todo o dia 17e para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa por fidelização e determinar que a ré assegure à autora o direito de cancelar o contrato, sem incidência de qualquer penalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela ora deferida para que a ré altere a data do vencimento da fatura para todo o dia 17 e para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa por fidelização e determinar que a ré assegure à autora o direito de cancelar o contrato, sem incidência de qualquer penalidade; e, JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório de dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido de dano moral: condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência dos pedidos para alterar a data de vencimento das faturas e o cancelamento do serviço sem incidência de multa por fidelidade: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
P.
I. -
19/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora não tem se manifestado nos autos, desde a remessa dos autos ao Núcleo 4.0., apesar de instada para se manifestar.
Assim, verifique o cartório se o patrono está devidamente cadastrado no sistema, ou seja, recebendo as publicações e intimações.
Após, ao réu para requerer o que for de direito. -
08/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:54
Declarada incompetência
-
04/09/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEIA GOMES DE ANDRADE SOUZA - CPF: *16.***.*02-06 (AUTOR).
-
03/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823825-36.2022.8.19.0204
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Reinaldo Lima de Nazareth
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 15:46
Processo nº 0826879-18.2025.8.19.0038
Carlos Daniel dos Santos Goncalves
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Paola Manoela Goncalves da Silva Antelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:30
Processo nº 0827882-29.2024.8.19.0204
Valdemar Francisco Duarte Junior
Hospital Casa Prontocor Administracao e ...
Advogado: Christina Maria de Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:48
Processo nº 0931949-09.2023.8.19.0001
Marlon Correia Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Luiz Rigoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 15:51
Processo nº 0801795-46.2025.8.19.0254
Tania de Almeida Goncalves Machado
Tim S A
Advogado: Karla Maria Vasques Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 09:40