TJRJ - 0931956-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 20:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931956-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZA FREITAS SILVA RÉU: BANCO XP S.A Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta porLIZA FREITAS SILVA em face de BANCO XP S/A, na qual pretende, em suma, a restituição de valores perdidos, em função de invasão cibernética de conta de sua propriedade perante o domínio eletrônico da ré.
Petição Inicial, em id. 80352610.
Alega a autora que possui uma carteira de investimento perante a ré e que, em dada circunstância, teria verificado o recebimento de mensagens de SMS informando que seu token fora ativado; oportunidade em que entrou em contato com um homem que se apresentava como gerente da ré.
Nessa ligação, informou que uma outra usuária buscava resgatar seus investimentos e demandou que realizasse algumas ações, visando evitar a retirada dos valores.
Nesse contexto, narra que o homem resetou suas senhas, enviando um e-mail de confirmação do e-mail de domínio da ré e demandou que realizasse transferências a determinados indivíduos, totalizando o montante de R$ 75.596,08 (setenta e cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos); fato esse que, de fato, se verificou.
Em outra circunstância, narra que recebeu e-mails da ré informando o sucesso do resgate de valores, apesar de, conforme narra, não ter autorizado nenhuma movimentação.
Ato contínuo, se deparou com um saldo devedor de R$ 45.974,09 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
Assim, defende ter ocorrido falha de segurança nos sistemas da ré, em função do vazamento de seus dados pessoais e requer a sua condenação a restituir o montante de R$ 75.596,08 (setenta e cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos), acrescidos de lucros cessantes do investimento, a indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão da demora na solução do caso e o deferimento da inversão do ônus da prova.
Decisão, em id. 90171295, deferindo a GJ.
Contestação, em id. 108647207.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta ter o golpe ocorrido por culpa exclusiva da autora, ter tomado todas as cautelas adequadas para a proteção dos dados de sua cliente e, ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Réplica, em id. 124041828, endossando os argumentos da inicial e juntando documentação suplementar.
Decisão Saneadora, em id. 135136810, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, atestou a presença dos pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento e validade, bem como, das condições para o adequado exercício ao direito à ação.
Alegações Finais da autora, em id. 156566563, endossando os argumentos da inicial, e em id. 157734296, endossando os argumentos da Contestação.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
A autora pretende a restituição de valores perdidos, em função de invasão cibernética de conta de sua propriedade perante o domínio eletrônico da ré.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, inexistentes questões preliminares a serem enfrentadas, passo, de imediato, ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
De plano, cumpre asseverar que a relação jurídica em tela é regida pelo diploma consumerista, diante da adequação aos requisitos subjetivos da relação de consumo representado pela subsunção do sujeito disposto no polo ativo, ao conceito de consumidor, à luz do art. 2º, Caput do Código de Defesa de Consumidor e do sujeito passivo, à noção de fornecedor, conforme o art. 3º, Caput do supracitado diploma.
Ademais, vê-se presente, de igual maneira, a presença dos requisitos objetivos, traduzido na disponibilização de produto ou serviços, à luz dos §§ 1º e 2º do supracitado diploma.
Estabelecidas as premissas fáticas e jurídicas insta pontuar que o caso em tela versa sobre culpa corrente.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço, à luz do diploma consumerista, é de natureza objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a instituição financeira fornecer a segurança necessária em todas as etapas das transações efetuadas por seus clientes.
Nada obstante, como cediço, nos termos do 14, §3°, inc.
II daquele diploma, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser elidida em caso de culpa exclusiva do consumidor ou,
por outro lado, mitigada, quando se verifique a culpa concorrente na situação fática.
No caso em tela, indiscutível que a parte autora contribuiu efetivamente para a consecução e sucesso da fraude, pois ao receber mensagens de texto no dia 25/07/2023, informando que seu token de acesso à conta de investimentos havia sido ativado em um novo dispositivo, entrou em contato com o número informado, qual seja, 0800 162 0014, oportunidade em que o suposto preposto da ré a orientou a realizar procedimentos no aplicativo, visando impedir a evasão de seus investimentos financeiros. É de se destacar, todavia, que o fato de o criminoso ter retornado à ligação através do número 11 4935-2720, identificada em seu telefone como sendo pertencente à ré, não comprova que a autora, de fato, entrou em contato por meio dos canais oficiais da instituição financeira, ora ré, pois, como se sabe, existem aplicativos que mascaram o verdadeiro número telefônico do indivíduo, visando, com isso, atribuir verossimilhança às diretivas efetuadas na comunicação telefônica.
Noutro plano, é necessário ainda destacar que houve falha na prestação do serviço pela parte ré que não detectou qualquer anormalidade nas movimentações bancárias aqui discutidas que, inequivocamente, destoam sobremaneira do perfil de sua cliente.
Assim, por certo, a conduta da parte ré também contribuiu para que a autora fosse vítima dos fraudadores.
Ademais, cumpre afastar a tese de ocorrência de fortuito externo no caso, nos moldes em que pleiteia a ré em sua Contestação, uma vez que a segurança nas transações financeiras efetuadas por seus clientes estão inseridas no rol de serviços prestados e, portanto, ínsitos ao risco da atividade desenvolvida e caracterizando, na verdade, fortuito interno, nos moldes do previsto na Súmula 479 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por derradeiro, considerando que o caso versa sobre matéria estritamente patrimonial, entendo não ser cabível a compensação pecuniária por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 75.596,08 (setenta e cinco mil quinhentos e noventa e seis reais e oito centavos) à autora, com correção monetária mensal pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno ainda o réu ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios para o patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0931956-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZA FREITAS SILVA RÉU: BANCO XP S.A Digam as partes em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARINA BASTOS DE PAULA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CARINA BASTOS DE PAULA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARINA BASTOS DE PAULA em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CARINA BASTOS DE PAULA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CARINA BASTOS DE PAULA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:59
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZA FREITAS SILVA - CPF: *29.***.*59-08 (AUTOR).
-
17/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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