TJRJ - 0816405-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0816405-02.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA COSTA MORGADO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que não possui rendimentos mensais, consoante extrato bancário, em Id. 172035851, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA COSTA MORGADO - CPF: *49.***.*32-09 (AUTOR).
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21/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TANIA MARA FONSECA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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