TJRJ - 0807910-07.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807910-07.2023.8.19.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JORGINA SERIEIRO ALBERTO REQUERIDO: EVALDO GOMES ALBERTO IE 41, n° 177028075: Defiro pelo prazo de 15 dias.
CABO FRIO, Data da assinatura eletrônica.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:47
Outras Decisões
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20/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807910-07.2023.8.19.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JORGINA SERIEIRO ALBERTO REQUERIDO: EVALDO GOMES ALBERTO 1) Como se vê da preclusa decisão constante do IE 26, foi deferido o recolhimento das custas ao final, tendo em vista que a gratuidade de justiça, em sede de inventário, não está vinculada ao seu inventariante, posto que, havendo monte considerável, o pedido torna-se incompatível com a situação vivenciada pelo verdadeiro destinatário do benefício. É esse o entendimento de nosso Eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “0069718-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE O ESPÓLIO AUTOR ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 DO TJRJ. - Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade ao Espólio Autor, diante da ausência de comprovação acerca de sua hipossuficiência financeira. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. “0085147-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Agravo de Instrumento.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o recolhimento das custas em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas a serem pagos antes da prolação da sentença.
Confirmação.
Hipossuficiência econômica não comprovada.
Análise do direito ao benefício da gratuidade de justiça que é realizada considerando-se a capacidade financeira do espólio e não da inventariante.
Monte do espólio composto por diversos bens imóveis.
Patrimônio incompatível com a gratuidade pretendida.
Afirmação de pobreza que goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Súmula n° 39 deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932, IV, "a", do CPC”.
E, conforme exposto no Enunciado n.º 27 do FETJ, “considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas” - destaquei.
Assim, observe o(a) inventariante de que deverá promover o recolhimento das custas, antes de prolatada a sentença. 2) Cumpra a Serventia integralmente o determinado no IE 26, intimando-se para regularização necessária.
CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz de Direito em Exercício -
31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:46
Outras Decisões
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21/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELA ANDRADE DA GRACA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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