TJRJ - 0842250-28.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da certidão de id. 198242114, julga-se deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Baixa e arquivo após as formalidades legais. -
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:04
Não recebido o recurso de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS ALVES - CPF: *77.***.*79-02 (AUTOR).
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04/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1- Decretação do sigilo de documentos que é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos.
Declaração do Imposto de Renda que contém dados sensíveis da parte e merece proteção, não havendo interesse público na sua divulgação a terceiros.
Sigilo que não pode abranger, contudo, a parte contrária, que tem, em tese, interesse de conhecer o conteúdo dos documentos sobre os quais recaem o sigilo, especialmente quando servirem para formar o convencimento do juiz sobre matéria levada à apreciação, sob pena de violação frontal aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Decreta-se, assim, sigilo dos documentos referentes à declaração de Imposto de Renda da parte, devendo o cartório habilitar a parte contrária e os juízes leigos, quando for o caso, para acesso ao documento.
Indefere-se o pedido de gratuidade de Justiça.
Verifica-se pela documentação juntada ( declaração de IR) que a parte autora não está em situação de miserabilidade e que pertence à classe média e paga impostos regularmente, inclusive sobre o consumo, de modo que pode suportar o ônus financeiro do recolhimento do tributo estadual que, destaque-se, é cobrado por um único evento gerador.
Venham as custas em até 48 horas, sob pena de deserção. -
05/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS ALVES - CPF: *77.***.*79-02 (AUTOR).
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16/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO LATITUD CONDOMINIUM DESIGN em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO LATITUD CONDOMINIUM DESIGN em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
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18/12/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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