TJRJ - 0031734-36.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Dessa forma, determinei o bloqueio dos ativos financeiros nas contas da parte executada por meio do sistema SisbaJud, com vistas a garantir a execução.
Conforme extrato em anexo, verifiquei que a parte executada não foi possui qualquer vínculo com instituições financeiras. 2) Assim, intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a presente execução fiscal. 3) Na ausência de manifestação do Exequente conforme determinado no item 2, declaro suspensa a execução, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, intimado desde já na forma do parágrafo 1º.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJCGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, indicando novo endereço para citação ou bens passíveis de penhora, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença. -
12/08/2025 16:29
Conclusão
-
12/08/2025 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM EXAURIMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS.
ART. 185-A DO CTN.
REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO. /r/r/n/nI.
CASO EM EXAME/r/r/n/nExecução Fiscal em que, após a citação postal do executado efetivada, o exequente requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD./r/r/n/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/r/n/nHá duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora on-line de ativos financeiros sem a necessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos; (ii) determinar se a constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente./r/r/n/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR/r/r/n/n1.
A Lei nº 11.382/2006 introduz significativa mudança no processo de execução ao prever que a penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária pode ocorrer sem o esgotamento prévio de outros meios executivos, conforme entendimento consolidado do STJ./r/n2.
O artigo 655 do CPC equipara o dinheiro em depósito ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial de penhora./r/n3.
O artigo 655-A do CPC dispõe que a penhora de ativos financeiros deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico e a requerimento do exequente, visando a maior efetividade e celeridade processual./r/n4.
A constrição de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado, conforme precedentes do STJ (REsp 1.044.823/PR e AgRg no REsp 1.218.988/RJ)./r/n5.
Desnecessidade de esgotar outros meios executivos menos gravosos a teor do art. 185-a do CTN./r/n6.
O executado validamente citado que não paga nem nomeia bens à penhora pode ter seus ativos financeiros bloqueados, nos termos do art. 185-A do CTN, evitando-se a frustração da execução./r/n7.
Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. /r/n8.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. /r/n9.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal/r/n10.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011./r/nIV.
DISPOSITIVO E TESE/r/nDeterminada a penhora on-line, com reiteração automática da ordem de bloqueio ( teimosinha ) por 60 dias, fundamentado na legislação e em precedentes do STJ./r/nTese de julgamento: 1.
A penhora on-line de ativos financeiros pode ser determinada sem a necessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos, desde que requerida pelo exequente. 2.
A constrição eletrônica de ativos financeiros depende de requerimento expresso do exequente e não pode ser determinada de ofício pelo magistrado./r/nDispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A; CPC/1973, arts. 655 e 655-A./r/nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.044.823/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15.09.2008; STJ, AgRg no REsp 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.05.2011./r/r/n/r/n/nEMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSIÇÃO PACÍFICA DO STJ QUANTO A POSSIBILIDADE DE PENHORA ON LINE SEM NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS.
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. 1.
Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. 4.
Preenchimento dos requisitos legais.
Determinação da penhora on line./r/r/n/nExpedida a citação postal pelo juízo, constatou-se que apesar de devidamente citado o executado manteve-se inerte. /r/nDeste modo, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo sisbaJUD (penhora on line), com reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta dias), pelos fundamentos a seguir expostos. /r/r/n/nNo que concerne à realização de penhora on line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, o STJ consolidou o entendimento de ser medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor./r/r/n/nDiversos foram os julgados nesse sentido, entre os quais destacam-se: AgRg no Ag 1.010.872/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 15.0908; AgRg no REsp 1.129.461/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; AgRg no Ag 944.358/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 11.03.08; AgRg no Ag 1.087.731/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 03.09.09; AgRg no REsp 726.868/SE, 4ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ de 28.11.05; REsp n.º 659.127/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min.
Gilson Dipp, DJ de 21.02.05./r/r/n/nContudo, com o advento da Lei n.º 11.382, em 06 de dezembro de 2006, houve uma grande mudança de paradigma no processo de execução, com o escopo de conferir mais racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional.
Duas alterações - quer sejam, (II.a) a equiparação do dinheiro em espécie ao dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária; e (II.b) a introdução no sistema processual da possibilidade preferencial de constrição eletrônica desses valores - merecem ser analisadas em pormenor, diante da relevância que assumiram na adoção, pelo STJ, de nova orientação jurisprudencial, no sentido de ser desnecessário o exaurimento da busca por bens passíveis de penhora./r/r/n/nO art. 655 do CPC, em sua novel redação, equiparou o dinheiro depositado ou aplicado em instituições bancárias ao dinheiro em espécie, colocando-o em primeiro lugar na ordem preferencial da penhora./r/r/n/nEm diversos precedentes o STJ destacou-se a preferência do dinheiro na ordem legal da penhora, entre os quais vejam-se: REsp 1.066.091/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25.09.08; REsp 1.009.363/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 16.04.08; REsp 1.230.232/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; AgRg nos EDcl no Ag 702.610/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 20.06.08; REsp 1.033.820/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 19.03.09; AgRg no Ag 1.123.556/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 28.09.05. /r/r/n/nPor sua vez, o art. 655-A representou outra alteração importante do diploma processual, na busca por mais agilidade e eficiência à execução.
O legislador, atento aos avanços da informática e buscando aperfeiçoar ato processual já existente, a penhora, dispôs expressamente que para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução (grifo nosso). /r/r/n/nEssa preferência do meio eletrônico, contudo, poderá ser afastada em situações específicas, como diante da ocorrência de algum problema ou falha técnica no sistema.
Nesse sentido, em julgado de relatoria da Nancy Andrigui que destacou caso a expressão preferencialmente fosse suprimida do texto legal, a utilização de qualquer meio diverso do eletrônico estaria vedada sempre que houvesse uma eventual falha operacional do sistema, impedindo assim que as providências mencionadas no art. 655-A fossem tomadas, ainda que por mecanismos menos velozes (REsp n.º 1.043.759/DF, 3ª Turma, DJe de 16.12.08). /r/r/n/nCom a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora.
Por esse mesmo motivo, o art. 655-A do CPC dispõe literalmente, que seja a requisição de informações e o ato de constrição (quando, por óbvio, existente conta de titularidade do devedor e ainda, ativo financeiro nessa) realizadas no mesmo ato./r/r/n/nSalienta-se que a previsão contida no art. 655-A do CPC, de que as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução, afasta qualquer alegação de violação dos dados pessoais do executado, porquanto, não se irá tornar público os últimos movimentos bancários do devedor, mas somente se averiguar se existe ativo financeiro suficiente para garantir a execução./r/r/n/nConsigna-se, ainda, por oportuno, que o Conselho Nacional de Justiça CNJ, em sua 71ª Sessão Ordinária, ocorrida em 07.10.2008, aprovou a Resolução n.º 61/2008, publicada no DJe de 15.10.2008, que, em seu art. 2º, dispõe ser obrigatório o cadastramento, no sistema BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros de parte ou terceiro em processo judicial./r/r/n/nNesse panorama, o STJ passou a adotar, para decisões proferidas após o advento da Lei n.º 11.382/2006, nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência de prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. /r/r/n/nEsse novo entendimento do STJ decorre de uma interpretação sistemática do diploma processual, em especial de suas alterações recentes: art. 655, I, e 655-A do CPC.
O princípio da efetividade, alçado à categoria de direito fundamental com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, serve como base de exegese da ordem processual, especialmente no que concerne ao processo de execução, que, conforme letra da lei, realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC). /r/r/n/nAssim, superou-se o entendimento anterior que condicionava à efetivação da penhora eletrônica à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências a fim de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor./r/r/n/nA maioria dos Ministros que compõem o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de apreciar o tema, conforme se verifica, entre outros, nos seguintes julgados: EREsp 1.087.839/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 18.09.09; AgRg no Ag 1.230.232, 1ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 02.02.2010; REsp 1.009.363/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 16.04.08; REsp 1.066.091/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25.09.08; REsp 1.097.895/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 16.04.09; AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 27.03.09; AgRg no Ag 1.034.766/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.08; REsp 1.033.820/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 19.03.2009; AgRg no Ag 1.050.772/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado, DJe de 05.06.09./r/r/n/nA propósito, confira-se o seguinte excerto colhido das lições do e. jurista Athos Gusmão Carneiro (Da penhora on-line e da penhora de faturamento.
Repertório IOB de jurisprudência: civil, processual, penal e comercial, n.8, 2. quinz. abr., 2010, p. 250) O anterior entendimento de que a penhora on line seria uma medida excepcional, somente admissível quando esgotada a busca de outros bens a penhora, encontra-se superado, máxime tendo em vista a atual redação do art. 655, I, que coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, em primeiro lugar na ordem preferencial de bens passíveis de expropriação./r/r/n/nDesse modo, considerando-se que todos os juízes devem ter seu cadastro no sistema, conclui-se, a partir de uma interpretação harmônica e coerente das normas processuais, que, após a entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor./r/r/n/nPosta a questão nesses termos, importante, frisar que mesmo na execução fiscal, é possível o deferimento da penhora on line, isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de frisar que apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Veja-se:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1.Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo. 2.Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. 3.Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (...). 4.Recursos especiais improvidos (REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008)./r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN JUD.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA PARTE CREDORA.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 655-A DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1.180.813/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 9/11/10). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011)/r/r/n/nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido (AgRg no REsp 1296737 / BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª t., j. 05/02/2013, DJe 21/02/2013)/r/r/n/nAdemais, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, também deve se dar a requerimento do exequente, nos exatos termos do art. 655-A do CPC./r/r/n/nAssim, cumprida as exigências previstas na lei e consolidadas na jurisprudência nacional, verifica-se que o (i) o executado foi devidamente citado e intimado para efetuar o pagamento e quedou-se inerte; (ii) o exequente requereu a penhora. /r/r/n/nNesse contexto o deferimento da medida se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO PENHORA ON LINE, com reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta dias), aguarde-se a confirmação da mesma no sistema eletrônico.
Após, voltem conclusos. /r/r/n/nFixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. -
07/05/2025 14:03
Juntada de documento
-
30/04/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 12:53
Conclusão
-
29/04/2025 12:24
Juntada de documento
-
24/09/2024 09:06
Juntada de petição
-
16/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/05/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 19:51
Conclusão
-
17/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:19
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 10:03
Conclusão
-
12/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:58
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:29
Conclusão
-
30/05/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:09
Conclusão
-
12/02/2023 06:02
Documento
-
17/01/2023 01:31
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/09/2022 12:10
Conclusão
-
12/09/2022 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2022 13:28
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:22
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 09:44
Conclusão
-
05/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:53
Juntada de petição
-
09/12/2021 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:10
Conclusão
-
08/09/2021 19:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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