TJRJ - 0812470-42.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812470-42.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO AZEREDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1) Regularize-se a representação processual do autor por meio de instrumento de mandato assinado fisicamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Comprove a parte autora seu domicílio nesta comarca por meio de comprovante de residência recente e em seu nome, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Venham cópias dos três últimos contracheques da parte autora, bem como de suas declarações de hipossuficiência, firmada fisicamente, e de imposto de renda, na ÍNTEGRA, ou, na hipótese de isenção, da informação obtida no site da Receita Federal, acerca da não entrega da declaração ao fisco, para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4) Como cediço, o deferimento das tutelas de urgência é cabível apenas quando restarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos por ela suportados poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834472-46.2024.8.19.0002
Edson Jose Nanci Soares 41450400744
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jona Jose Menezes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 09:17
Processo nº 0839256-06.2023.8.19.0001
Ismael Vieira da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alexandre Magno Duarte Feu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2023 13:08
Processo nº 0802265-46.2025.8.19.0038
Tatiane Cavalcanti Santos
Rio Sampa I Empreendimento Imobiliario S...
Advogado: Renata Calixto de Moura Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 19:17
Processo nº 0027052-80.2011.8.19.0001
Charlotte Marques Voight Freiria Lopes
Condominio do Edificio
Advogado: Vivian Saadia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2011 00:00
Processo nº 0028061-23.2024.8.19.0001
Cinematografica Franco Brasileira LTDA
Bradesco Saude S A
Advogado: Claudio de Queiroz Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 00:00