TJRJ - 0803749-06.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803749-06.2023.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: ADRIANO CURTY CRUZ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por Banco Safra S.A. em face de Adriano Curty Cruz, tendo por objeto a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente em garantia de financiamento não adimplido.
O autor alegou que o réu deixou de honrar as prestações da Cédula de Crédito Bancário nº 0100600010081231, celebrada em 27/05/2021, garantida por alienação fiduciária de veículo automotor.
Diante da inadimplência, operou-se o vencimento antecipado da dívida, sendo exigido o pagamento de R$ 10.329,51.
Requereu, com base nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem.
A liminar foi deferida e o bem apreendido em 03/07/2024.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação na qual impugnou a validade da notificação extrajudicial, alegou abusividade na cobrança dos encargos contratuais, descaracterização da mora e pleiteou a concessão de gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos da defesa e reiterou a legalidade do contrato e da mora.
Defendeu a impossibilidade de revisão contratual em sede de contestação à ação de busca e apreensão, pugnando pela procedência do pedido.
As partes manifestaram-se sobre as provas.
A autora informou que não há outras a produzir; a defesa permaneceu silente, apesar de intimada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Apesar da declaração de hipossuficiência e da juntada de alguns documentos, a análise do contrato celebrado e da natureza do bem financiado evidencia que o requerido declarou renda compatível com o financiamento (R$ 3.500,00), não tendo trazido aos autos documentação robusta para demonstrar real comprometimento dessa renda com despesas essenciais.
O ônus de provar a alegada hipossuficiência é da parte requerente do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), o que não foi satisfeito no caso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
A mora é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos autos, a parte autora demonstrou a expedição de notificação extrajudicial ao endereço contratual do réu, nos moldes exigidos pelo Tema Repetitivo 1.132/STJ, segundo o qual é suficiente o envio da notificação para o endereço constante no contrato, independentemente da comprovação de seu recebimento.
Inexistindo comprovação de que o réu atualizou seu endereço junto à instituição financeira, presume-se válida a notificação enviada ao domicílio contratual.
Dessa forma, entendo regularmente constituída a mora do devedor.
Comprovada a inadimplência contratual, a constituição em mora e a existência do pacto de alienação fiduciária, mostra-se legítima a propositura da presente ação.
O réu não comprovou o pagamento da dívida no prazo legal, nem apresentou depósito elisivo da mora.
Assim, consolidou-se a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A seu turno, o requerido alegou genericamente que houve cobrança de encargos abusivos, sem, no entanto, demonstrar com elementos probatórios concretos qualquer ilicitude na composição da dívida.
A mera alegação de onerosidade excessiva ou de desequilíbrio contratual não tem o condão de invalidar os termos do ajuste, sobretudo em se tratando de contrato típico de adesão e de execução continuada, firmado entre partes capazes.
Importante registrar que o contrato e a planilha de débitos juntados aos autos indicam o valor pactuado e os encargos incidentes, sendo ônus da parte ré demonstrar a alegada abusividade (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.
Além disso, não se admite o uso da contestação como via para rediscussão contratual em ação de busca e apreensão, procedimento este que tem natureza específica e rito célere, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedidoformulado na inicial para consolidar a posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BARBARA VIEIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803749-06.2023.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
RÉU: ADRIANO CURTY CRUZ ENTIDADE: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ), DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE 1.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido (ID 150066347), considero-o regularmente citado, suprindo-se, assim, a necessidade de citação formal. 2.
Retifique-se a representação processual da parte ré.
Cumpra-se. 3.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 4.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar pormenorizadamente as requeridas, sob pena de indeferimento, sendo o silêncio interpretado como desinteresse na produção de outras provas e consequente julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO CURTY CRUZ em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:07
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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