TJRJ - 0819428-48.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0819428-48.2024.8.19.0014 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NILTON PESSANHA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação cautelar de apresentação de provas ajuizada por NILTON PESSANHA DOS SANTOSem face de BANCO BRADESCO SA, visando à exibição de documentos específicos, quais sejam : cópias d firmados pelo autor com o banco réu.
O réu, de forma espontânea, trouxe aos autos os documentos requeridos.
II - Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 396, dispõe sobre a exibição de documentos ou coisas, determinando que o juiz ordenará a exibição quando: A parte fizer referência a documento ou coisa, em suas alegações.
O documento ou coisa, por sua natureza, estiver em poder da parte contrária.
No presente caso, o réu, de forma espontânea, apresentou os documentos requeridos, atendendo ao pedido do autor.
Dessa forma, não há necessidade de prosseguir com a ação cautelar, uma vez que o objetivo foi alcançado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece que, quando os documentos são apresentados espontaneamente, a ação cautelar perde seu objeto.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, considerando que o réu trouxe espontaneamente aos autos os documentos requeridos.
Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de resistência por parte do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de junho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
17/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0819428-48.2024.8.19.0014 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NILTON PESSANHA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando o requerimento apresentado pela parte autora, e analisando os argumentos e documentos apresentados, entendo que se faz necessária a produção antecipada de provas neste caso.
A produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa a garantir a efetividade do processo, permitindo a coleta de provas cuja demora na produção possa comprometer a sua eficácia.
Assim, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
Cite-se CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
23/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON PESSANHA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*85-04 (AUTOR).
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13/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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