TJRJ - 0810837-81.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810837-81.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostospelaparte autoraem face da sentença id. 192641234.
Conforme verificado no documento juntado em índice118159244, assim como em pesquisa realizada no site dos Correios para o CEP21.380-140, o bairro de residência do Embargante é Cascadura, tendo ocorrido mero erro no comprovante de residência quando da indicação do bairro.
Isto posto,conheço os embargosopostos, visto que tempestivos,eacolho-oscom efeitos infringentesparareconhecera omissão existente na sentença bem comoa competência territorial deste Juízoe determinaro prosseguimento do feito com a designação da audiência de conciliação.
Anote-se no sistema nova data para a audiência de conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:28
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810837-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autoraem face da sentença id. 192641234.
Conforme verificado no documento juntado em índice 118159244, assim como em pesquisa realizada no site dos Correios para o CEP 21.380-140, o bairro de residência do Embargante é Cascadura, tendo ocorrido mero erro no comprovante de residência quando da indicação do bairro.
Isto posto,conheço os embargos opostos, visto que tempestivos,e acolho-oscom efeitos infringentes para reconhecera omissão existente na sentença bem como a competência territorial deste Juízoe determinaro prosseguimento do feito com a designação da audiência de conciliação.
Anote-se no sistema nova data para a audiência de conciliação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810837-81.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA DA SILVA ALMEIDA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de QUINTINO BOCAIUVA/RJ A parte ré tem domicílio no Porto Alegre/RS Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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15/05/2025 16:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/05/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:06
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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