TJRJ - 0820896-65.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de HILDO PAULINO NASCIMENTO SIQUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SHEILA DE ANDRADE SIQUEIRA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820896-65.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA FLORENCA EXECUTADO: HILDO PAULINO NASCIMENTO SIQUEIRA, SHEILA DE ANDRADE SIQUEIRA Id 198852446- Consoante entendimento do E.
TJ/RJ, a validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Citação por via postal direcionada a pessoa física.
Aviso de recebimento assinado por terceiro não identificado.
Alegação de que o recebedor seria porteiro do edifício.
Ausência de comprovação idônea.
Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 248, § 4º, do CPC, que exige a identificação do funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Jurisprudência sobre o tema.
Prevalência da regra geral de que a citação postal de pessoa física deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário.
Impossibilidade de presunção de validade do ato citatório na ausência de elementos objetivos que assegurem a ciência inequívoca do executado.
Nulidade da citação corretamente reconhecida pelo juízo de origem.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (0045260-27.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, não tendo sido comprovada a relação entre a pessoa que recebeu a citação e o citando, reputo ineficaz o ato.
Ao autor para indicar como pretende promover a citação do réu.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820896-65.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA FLORENCA EXECUTADO: HILDO PAULINO NASCIMENTO SIQUEIRA, SHEILA DE ANDRADE SIQUEIRA Venha o reconhecimento da firma do réu de maneira a possibilitar a homologação do acordo.
Note-se que há precedente do E.
TJRJ nesse sentido, conforme se verifica do aresto a seguir: 0068895-86.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
TERESA ANDRADE - Julgamento: 13/07/2016 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Decisão agravada declarou nula a manifestação dos executados no acordo em que se davam por citados.
Acordo assinado pelas partes e pelo advogado do exequente.
A celebração de acordo extrajudicial requer tão somente capacidade civil para tanto; portanto, independe da presença de advogado, mas para fins de homologação judicial, se faz imperiosa a representação por advogado legalmente constituído.
Não há que se falar na necessidade da presença de advogado representante o interesse de cada parte, como já decidiu a Corte Superior.
Pretende o Agravante a suspensão da execução por conta do novo acordo celebrado entre as partes.
Não houve propriamente a negativa do juízo de primeiro grau nesse sentido.
Eventual vício de consentimento pode vir a ser questionado, o que não impede a suspensão da execução em razão deste novo acordo.
Deve o Agravante promover o reconhecimento da firma dos Agravados no acordo, considerando que não ocorreu a sua citação através de Oficial de Justiça.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA FLORENCA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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