TJRJ - 0810720-90.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810720-90.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE NASCIMENTO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que, embora esteja em dia com suas obrigações contratuais, o serviço de energia elétrica foi interrompido no local.
Relata que parcelou dívida anterior, de modo que não há débito em aberto.
Pleiteia, em tutela provisória, que a ré “efetue imediatamente a religação da energia elétrica no imóvel da Autora, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
Como relatado, alega a parte autora ter sido interrompido o fornecimento de luz no local, muito embora esteja em dia com suas obrigações contratuais.
Não há como a autora comprovar, neste momento, a ausência de fornecimento de luz em seu imóvel, embora tenha comprovado estar em dia com o pagamento da contraprestação pelo serviço.
Nesse ponto, deve ser destacado que a fatura de abril de 2025 do id. 192205119 indica que havia débito no que toca à fatura de março de 2025, mas a autora comprova que tal valor foi objeto de confissão de dívida e parcelamento, conforme se vê do contrato do id. 192205112.
Desse modo, fato é que o serviço foi suspenso (id.192205141) e que a dívida em aberto havia sido objeto de parcelamento, de modo que não há motivos aparentes para a interrupção do serviço.
Dessa forma, embora os fatos veiculadas na demanda não tenham sido devidamente assentados, entendo que, sopesando-se os interesses em conflito no caso concreto, o direito patrimonial da parte ré deve ceder espaço ao núcleo existencial do autor, severamente afetado pela falta de luz em sua residência.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois o autor se encontra sem energia elétrica no imóvel objeto da prestação do serviço, com todas as consequências deletérias daí advindas.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça, em até 24 horas de sua intimação, o fornecimento de luz elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intime-se a ré pelo OJA de plantão. 3 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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