TJRJ - 0810104-18.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBSON COSTA GONZAGA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBSON COSTA GONZAGA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810104-18.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ALCIDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROBSON COSTA GONZAGA 1 - Consoante o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, trata-se de tutela cautelar em caráter incidental, seguindo o feito o regramento disposto nos arts. 300 e ss. do CPC.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, contudo, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto porque, não foi comprovado o perigo na demora do provimento jurisdicional, não tendo sido precisado o motivo pelo qual é necessário o arresto e, assim, a garantia do Juízo, não havendo provas de dilapidação do patrimônio da parte ré - e assim, do perigo da demora no provimento jurisdicional - a ensejar a medida requerida.
Destarte, não vislumbro probabilidade de direito motivo pelo qual deve ser INDEFERIDO o requerimento de tutela provisória. 2 – Citem-se os executados na forma do art. 829 do CPC/15, para pagamento da dívida no prazo de três dias contado da citação, sob pena de penhora.
Fixo honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado do débito, ciente o executado de que o pagamento integral do débito no prazo acima referido acarretará a redução da verba honorária para o patamar de 5%.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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