TJRJ - 0808091-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA LAIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808091-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LAIA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Por meio do REsp 2092190/SP, do REsp 2121593/SP e do REsp 2122017/SP, que tramitam por meio do procedimento dos Recursos Repetitivos, foi submetida a julgamento junto ao C.
STJ questão definida nos seguintes termos: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” Nesse passo, o Min.
Relator do referido recurso determinou, in verbis: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Destarte, e a teor do art. 1037, II do CPC, o processo fica suspenso até ulterior decisão acerca do Tema 1264 pelo C.
STJ.
Ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MONICA LAIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MONICA LAIA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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