TJRJ - 0810522-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810522-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE ALMEIDA CYRILLO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Nada a prover.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0810522-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE ALMEIDA CYRILLO DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de IRAJA/RJ A parte ré tem domicílio no Rio Comprido/RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/05/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809545-80.2024.8.19.0207
Nikolas Maia Pinto
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Raquel Lima Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:34
Processo nº 0815371-86.2025.8.19.0002
Fabio Sebastiao Pereira
Banco Itaucred Financiamentos S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 12:00
Processo nº 0820210-70.2024.8.19.0203
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Leopoldo da Silva Pinheiro
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 09:10
Processo nº 0803652-05.2024.8.19.0209
Luiz Henrique Marinho Pires
Jose Portugal Neto
Advogado: Yasmin Marcela Ferreira Freitas do Nasci...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 16:59
Processo nº 0810268-85.2022.8.19.0202
Jeanette Brigido Machado
Cia Construtora Socico
Advogado: Rafael Werneck Cotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 16:36